Decisão · STJ

STJ AREsp 2086290

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-15publicado em 2025-08-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 144, II, DO CPC. PROLATOR DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO. IMPEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, " n ão subsiste a alegação de ofensa literal ao art. 144 do CPC/2015, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito" (REsp 2.001.631/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). 2. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 3. Tendo o colegiado de origem se manifestado expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antônio Evaldo Inojosa de Andrade - espólio desafiando decisão singular (fls. 999/1.005), que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) prejudicado o recurso acerca do redirecionamento da execução fiscal, pois a Corte de origem o decidiu à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.371.128/RS, concluindo pela adequação do acórdão recorrido ao precedente firmado por este Superior Tribunal de Justiça (cf. fls. 853/854); (II) não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III , e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (III) não se pode analisar a tese de ilegitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para representar judicialmente a União, porque em apelo nobre não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 131, § 3º, CF; (IV) incidência da Súmula 7/STJ, com relação à alegação de preclusão, pois a "questão atinente à inclusão do apelante no polo passivo da execução fiscal ora embargada encontra-se preclusa, haja vista que foi objeto de decisão proferida por esta Sexta Turma Especializada no seio do Agravo de Instrumento n.º 0103709-68.2014.4.02.0000. Consigne-se, nessa senda, que a aludida decisão já transitou em julgado (fl. 407 daqueles autos) (fl. 856)"; (V) impossibilidade de análise da argumentação de ofensa ao contraditório administrativo e à inexigibilidade do crédito, pois o Sodalício de origem dirimiu esses pontos da controvérsia com base em análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o exame por este Tribunal Superior, nos termos do Enunciado 7/STJ; e (VI) deficiência de fundamentação da tese que sustenta a inobservância de prescrição no caso concreto, por estarem suas razões dissociadas dos fatos e alicerces adotados pelo aresto recorrido, a ensejar a aplicação do Verbete 284/STF. Inconformada, sustenta o ora agravante a nulidade do decisório de inadmissibilidade da insurgência especial, nos termos do art. 144, II, do CPC, ao pilar de que houve "intervenção anterior do magistrado prolator da decisão que não admitiu o recurso especial, na condição de relator do acórdão regional proferido neste mesmo processo, sendo ele mesmo o redator do voto condutor" (fl. 1.012). No que segue, reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional, baseando-se na alegação de que persiste omissão acerca da nulidade da sentença de primeiro grau, por desconsiderar elementos probatórios constante dos autos. Discorre, em seguida, sobre matérias de cunho meritório, a respeito de ilegitimidade de partes, da não ocorrência da preclusão e de impropriedade do redirecionamento da execução fiscal na hipótese, para fins de modificação do acórdão a quo. Por fim, afirma que "não se compreende como o decisum pôde entrever a pretensão de se rediscutir matéria fática, quando toda a questão desenvolvida no recurso abarca apenas e tão-somente matéria puramente de direito" (fl. 1.016). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.030). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 144, II, DO CPC. PROLATOR DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO. IMPEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, " n ão subsiste a alegação de ofensa literal ao art. 144 do CPC/2015, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito" (REsp 2.001.631/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023). 2. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 3. Tendo o colegiado de origem se manifestado expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie. 4. Agravo interno não provido.
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