STJ AREsp 2702481
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da reiteração de pedido constante em habeas corpus já decidido pelo STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão em habeas corpus anterior impede a análise do recurso especial, devido à identidade de objeto e partes. 3. A defesa alega que a matéria discutida anteriormente no habeas corpus não pode ser obstáculo para a análise do recurso especial, que segue seus próprios critérios e requisitos processuais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, e se insurgem contra o mesmo acórdão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto. 5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência consolidada, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, e se insurgem contra o mesmo acórdão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, II; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 904.662/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.664.000/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.039/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO ALVES DE MELLO contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, haja vista a reiteração de pedido constante em Habeas Corpus n. 887.043/SP (fls. 1158-1165). Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta que a questão discutida anteriormente no habeas corpus não pode ser obstáculo para a análise do recurso especial, que segue seus próprios critérios e requisitos processuais, além de trazer à Corte uma matéria meritória por meio da via regular (fl. 1173). No mais, a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, no sentido de que ao indeferir a revisão criminal, o Tribunal não teria considerado provas novas, produzidas em procedimento de justificação criminal, que demonstrariam que a condenação do réu teria sido contrária às evidências dos autos e baseada em depoimentos falsos. Afirma que a retratação de testemunhas constitui prova nova e que a revisão criminal é possível quando há erro judiciário. A defesa também aponta erro material na denúncia, que teria comprometido a apuração da verdade substancial e afetado a legalidade do procedimento. Requer, ao final, seja conhecido e provido o presente agravo, a fim de que seja valorada a nova prova, com a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, pugna para que seja determinado que o Tribunal local realize a valoração da prova nova e decida sobre o pedido de revisão criminal. Além disso, pede a declaração de nulidade do processo desde a denúncia, devido ao erro grosseiro na confecção da inicial acusatória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da reiteração de pedido constante em habeas corpus já decidido pelo STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão em habeas corpus anterior impede a análise do recurso especial, devido à identidade de objeto e partes. 3. A defesa alega que a matéria discutida anteriormente no habeas corpus não pode ser obstáculo para a análise do recurso especial, que segue seus próprios critérios e requisitos processuais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, e se insurgem contra o mesmo acórdão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto. 5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência consolidada, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, e se insurgem contra o mesmo acórdão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, II; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 904.662/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.664.000/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.039/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.