Decisão · STJ

STJ AREsp 2933951

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUDINEI CABRAL FREITAS contra decisão monocrática de da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
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