STJ REsp 2100238
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CRIME AMBIENTAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 7/STJ. PENA PECUNÁRIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 7/STJ E 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. No que diz respeito ao pleito de aplicação do concurso formal, a tese defensiva, da forma como trazida no recurso especial, não foi tratada de forma específica na origem, o que evidencia a ausência do necessário requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). E, ainda que se ultrapassasse tal óbice, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado quanto à existência de desígnios autônomos exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal de origem é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Quanto às penas pecuniária e de inabilitação para dirigir veículo automotor, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON RAFAEL DOS SANTOS contra decisão na qual não conheci do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 7/STJ no que diz respeito ao concurso formal, e, ainda, da aplicação da Súmula n. 283/STF quanto às penas pecuniária e de inabilitação para dirigir veículo automotor (e-STJ fls. 447/453). Nas razões recursais, o agravante alega, em suma (e-STJ fls. 464/465 e 468): Ou seja, evidentemente, houve um equívoco na prolatação da decisão que não conheceu do Recurso Especial. Por fim, esclareço que não houve a propositura dos Embargos de Declaração, ao passo em que o v. Acórdão não foi omisso, obscuro, ambíguo ou contraditório no que diz respeito aos pleitos defensivos. Assim sendo, resta incabível a alegação de óbice às Súmulas nº 282 e 356, do STF, visto que o v. Acórdão tratou, bem como as Razões de Apelação, trataram sim de todas as teses mencionadas em Recurso Especial, momento em que não existe razão de manter o não conhecimento do Recurso Especial interposto. .. No entanto, há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula, exatamente como no caso em análise. Ou seja, conforme foi demonstrado em Recurso Especial interposto, não existe a necessidade de revolvimento fático probatório, considerando que as alegações lá realizadas, em relação ao concurso formal, foram devidamente consignadas no acórdão objurgado. .. À vista disso, considerando que todas as teses já foram tratadas em Acórdão e Recurso Especial, a defesa apenas pleiteia para que Vossas Excelências reanalisem as arguições apresentadas e as comparem com o v. Acórdão, oportunidade em que restará evidente a necessidade de modificar o decreto condenatório. Requer, assim, "seja reconsiderada a r. decisão agravada ou, em assim não entendendo, que o presente agravo seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e, consequentemente, dado provimento ao Recurso Especial, reiterando-se, neste ato, os argumentos despendidos no apelo especial" (e-STJ fl. 468). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CRIME AMBIENTAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 7/STJ. PENA PECUNÁRIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 7/STJ E 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. No que diz respeito ao pleito de aplicação do concurso formal, a tese defensiva, da forma como trazida no recurso especial, não foi tratada de forma específica na origem, o que evidencia a ausência do necessário requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). E, ainda que se ultrapassasse tal óbice, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado quanto à existência de desígnios autônomos exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal de origem é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Quanto às penas pecuniária e de inabilitação para dirigir veículo automotor, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.