Decisão · STJ

STJ CC 212480

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR. A demanda, na origem, se refere a AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, proposta em face da Caixa Econômica Federal e diversos outros credores, sendo originalmente distribuída para a 13ª Vara Cível de Curitiba/PR, que se declarou incompetente, remetendo os autos à Justiça Federal. Narra o suscitante que, como a Caixa Econômica Federal está no polo passivo da demanda, a competência para a análise da matéria seria da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 92 e 731). O suscitado, a seu turno, sustenta que o processo de repactuação das dívidas "exige um concurso de credores em um juízo universal, de forma que há a necessidade da análise simultânea de todas as dívidas do consumidor (exceto aquelas expressamente previstas no §1º do art. 104-A), a fim de que se possa formular o plano judicial compulsório de pagamento.", o que o assemelharia ao instituto de insolvência civil (e-STJ fls. 726-729). Assim, deveriam ser julgadas na Justiça Estadual, estando entre as exceções previstas na parte final do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo Federal, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a demanda na origem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →