STJ AREsp 2892840
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 486/STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. LOCAÇÃO. RENDA REVERTIDA. SUBSISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever a comprovação de que a renda obtida com a locação do imóvel seria destinada à subsistência da família demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUÍZA GONÇALVES VEIGA BRITO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE IMÓVEL. EXECUTADA QUE, APESAR DE SE MANIFESTAR NO FEITO DE ORIGEM POR DIVERSAS VEZES, NÃO DEMONSTROU QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL, OBJETO DA PENHORA, SE DESTINE À SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, ÔNUS QUE LHE CABE, DEIXANDO, INCLUSIVE, DE ESCLARECER SE O IMÓVEL ONDE RESIDE É DE SUA PROPRIEDADE. SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO QUE SE JULGA PREJUDICADO" (e-STJ fl. 148). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 231). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão relevante no acórdão recorrido, o qual não se manifestou acerca de questões fundamentais, como a aplicação das normas da Lei nº 8.009/1990 e a comprovação de que o imóvel é bem de família; (ii) arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/1990, por defender que o imóvel penhorado seria bem de família e, portanto, impenhorável. Aduz que o acórdão recorrido não considerou que o imóvel seria o único de sua titularidade e que os frutos da locação são essenciais para sua subsistência, e (iii) art. 373, § 1º, do CPC, por alegar que o acórdão recorrido não observou as provas apresentadas que demonstram que a renda obtida com a locação do imóvel é destinada à sua subsistência, especialmente considerando sua idade e situação de desemprego. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 346/357), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 486/STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. LOCAÇÃO. RENDA REVERTIDA. SUBSISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever a comprovação de que a renda obtida com a locação do imóvel seria destinada à subsistência da família demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.