STJ AREsp 416751
TRIBUTÁRIOAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, pois a recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recurso especial não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DESPACHO SANEADOR. DECISÃO JÁ ATACADA POR MEIO DE AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE. 1. "Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. (STJ- AgRg no REsp 588766/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)"" (e-STJ fl. 134). Os embargos de declaração opostos foram rejeitad os (e-STJ fl. 165). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 498 e 522 do Código de Processo Civil, porquanto não se aplicaria o princípio da unirrecorribilidade no caso concreto. Defende que no agravo de instrumento teria sido levado a conhecimento do Tribunal a matéria referente à ilegitimidade passiva com base na Lei nº 12.409/2011, e a inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora recorrente. Já no agravo retido, teria sido combatido a decisão de afastou a preliminar de inépcia, carência da ação e a prescrição. Sustenta o advento de matéria de ordem pública, pois a Lei nº 12.409/2011 teria fundamentado a ilegitimidade passiva da recorrente e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Por fim, requer o provimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, pois a recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recurso especial não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.