Decisão · STJ

STJ AREsp 2939889

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) e 2 (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDO DA RÉ DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DA AUTORA DE INDICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSES PONTOS. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL. LIMITAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Falta interesse recursal no pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, quando essa pretensão já decorrer da simples aplicação da lei. 2. Já estabelecida na sentença a série temporal do BACEN aplicável ao caso, carece de interesse recursal a parte que pede a sua fixação, por suposta omissão. 3. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando as matérias controvertidas pelas partes forem examinadas, com a exposição dos motivos que ensejaram a adoção do entendimento pelo julgador. 4. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (artigo 177, do Código Civil de 1916, ou artigo 205, do Código Civil em vigor). 5. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas. 6. Verificada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 7. Segundo o parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 8. A fixação de honorários advocatícios por equidade apenas é possível nas situações em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). 9. Apelação cível 1 parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. Apelação cível 2 parcialmente conhecida e, nessa parte, provida" (e-STJ fl. 491). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 708/715). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do artigo 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS, acerca da abusividade dos juros remuneratórios, bem como relativamente à aplicação da taxa incorreta para a composição da dívida. Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 860/871. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. FALTA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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