STJ HC 964613
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 24/04/2017 e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, que decidiu pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve). 3. A Defesa interpôs Apelação, e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, declarando extinta a punibilidade por integral cumprimento da pena em 03/07/2024. O acórdão transitou em julgado em 27/11/2024. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a manifestação de interesse na persecução penal. 6. No caso, a manifestação da vítima em juízo foi considerada suficiente para autorizar a continuidade da persecução penal, não havendo falar em decadência do direito de representação. 7. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a manifestação de interesse na persecução penal. 2. A manifestação da vítima em Juízo é suficiente para autorizar a continuidade da persecução penal, não havendo decadência do direito de representação. 3. A falta de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza seu conhecimento, conforme Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 14/05/2025; STJ, RHC n. 191.226/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 21/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.470/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.236/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 26/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ERNANDES MOREIRA SANTOS contra a decisão (fls. 217/223) que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 24/04/2017 e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), tendo sido condenado às penas de 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. A Defesa interpôs Apelação, e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso e declarou extinta a punibilidade por integral cumprimento da pena em 03/07/2024 (fls. 09/13). O acórdão transitou em julgado em 27/11/2024 (fl. 178). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos pelo Tribunal de origem, sem efeitos infringentes (fls. 14/17). Em razões recursais, a Defesa reitera os argumentos do writ denegado, registrando que (fl. 230) .. o prazo continua sendo de seis meses. A vítima somente manifestou o interesse 1 ano e 9 meses depois do fato. A representação dispensa formalidades, mas não dispensa o prazo. O prazo é requisito objetivo e não pode ser negligenciado. O prazo é de seis meses. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, para que seja reconhecida a decadência. O Ministério Público Federal manifestou ciência da abertura de prazo para a impugnação ao agravo (fl. 238). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao agravo, manifestando-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 239/241). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por fatos ocorridos em 24/04/2017 e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, que decidiu pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve). 3. A Defesa interpôs Apelação, e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, declarando extinta a punibilidade por integral cumprimento da pena em 03/07/2024. O acórdão transitou em julgado em 27/11/2024. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a manifestação de interesse na persecução penal. 6. No caso, a manifestação da vítima em juízo foi considerada suficiente para autorizar a continuidade da persecução penal, não havendo falar em decadência do direito de representação. 7. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a manifestação de interesse na persecução penal. 2. A manifestação da vítima em Juízo é suficiente para autorizar a continuidade da persecução penal, não havendo decadência do direito de representação. 3. A falta de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza seu conhecimento, conforme Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 14/05/2025; STJ, RHC n. 191.226/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 21/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.470/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.236/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 26/02/2025.