Decisão · STJ

STJ AREsp 2777260

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-08-18
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito de a recorrente sustentar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, busca, em verdade, debater sobre questão de cunho exclusivamente constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Quanto à suposta violação ao art. 37, § 2º, do CTN; e ao art. 23 da Lei 9.249/1995, vislumbra-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação da imunidade de ITBI preconizada no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, assentando-se no Tema 796 do STF, julgado em sede de repercussão geral. Logo, não compete o exame da pretensão r ecursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, bem como a análise dos documentos que instruem os autos de origem, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TITULAR PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da impossibilidade de se analisar a apontada violação ao art. 1.022 do CPC por tratar a questão de matéria constitucional, bem como da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não busca a análise de dispositivos constitucionais, e nem a prova dos autos, mas sim reconhecer os evidentes vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Defende, ainda, que os próprios documentos inseridos no corpo do recurso especial são suficientes para análise da controvérsia, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito de a recorrente sustentar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, busca, em verdade, debater sobre questão de cunho exclusivamente constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Quanto à suposta violação ao art. 37, § 2º, do CTN; e ao art. 23 da Lei 9.249/1995, vislumbra-se que o Tribunal de origem decidiu a questão à vista da interpretação da imunidade de ITBI preconizada no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, assentando-se no Tema 796 do STF, julgado em sede de repercussão geral. Logo, não compete o exame da pretensão r ecursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, bem como a análise dos documentos que instruem os autos de origem, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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