Decisão · STJ

STJ AREsp 2513399

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DO CARMO SANTOS NEVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento; ii) incidência da Súmula nº 7/STJ, e iii) dissídio jurisprudencial prejudicado (e-STJ fls. 353/363). Em suas alegações (e-STJ fls. 368/379), a agravante alega que a matéria foi devidamente prequestionada, além da discussão apresentada em recurso especial ser meramente de direito, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7/STJ. Com apresentação de contraminuta às e-STJ fls. 381/385. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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