Decisão · STJ

STJ HC 991996

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.2. O Ministério Público alega que a busca pessoal foi legítima, realizada durante operação policial em região de tráfico de drogas, e que o ingresso no domicílio foi autorizado voluntariamente pelo morador, tratando-se de flagrante delito em crime permanente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial e com base em suposta autorização verbal, são válidas e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. 4. Há também a discussão a respeito da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, considerando a alegada ilicitude na obtenção das provas e o nexo de causalidade com as provas produzidas em juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão reconheceu a ilicitude da busca pessoal, pois a abordagem inicial se deu exclusivamente em virtude de atitude suspeita, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. 6. Quanto à busca domiciliar, a decisão destacou a ausência de documentação escrita ou registro audiovisual da suposta autorização para ingresso, contrariando parâmetros jurisprudenciais que exigem comprovação formal da voluntariedade do consentimento. 7. Aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas derivaram, resultando na absolvição do paciente por falta de provas lícitas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem comprovação formal de consentimento são ilícitas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se para reconhecer a ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas derivaram. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O órgão ministerial alega que a busca pessoal foi legítima, pois realizada durante a operação policial denominada Visão Noturna, em região reconhecidamente marcada pela intensa prática de tráfico de drogas. A abordagem ocorreu após o agravado ser visto em atitude suspeita, tendo sido encontradas em sua posse 03 (três) pedras de crack. Ademais, o próprio agravado teria confessado a prática do tráfico de drogas no momento da abordagem. Ato contínuo, diante da fundada suspeita de que a atividade delituosa prosseguia em sua residência, os policiais dirigiram-se até o domicílio do agravado, onde foram localizados dois papelotes e uma pedra de cocaína, além de uma porção de maconha, com peso aproximado de 96 (noventa e seis) gramas. Consta nos autos que o ingresso no imóvel foi autorizado voluntariamente pelo morador. O Ministério Público entende não houve nenhuma ilegalidade na conduta dos policiais, tratando-se de hipótese de flagrante delito em crime permanente, o que legitimaria tanto a busca pessoal quanto o ingresso no domicílio sem mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CF), conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de repercussão geral. A peça também rebate a tese defensiva de nulidade das provas com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, argumentando que não se demonstrou a existência de ilicitude na obtenção das provas na fase pré-processual, tampouco o nexo de causalidade entre estas e as provas produzidas em juízo. Ressalta-se que os depoimentos colhidos em audiência foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, estando, portanto, revestidos de plena validade. O Ministério Público sustenta, ainda, que a decisão agravada afronta diversos dispositivos constitucionais, como o art. 5º, X, XI, XLIII e LXI, e o art. 144, da CF, por entender que a atuação policial foi pautada em justa causa e voltada à repressão de crime equiparado a hediondo. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação para que seja revogada a decisão agravada e restabelecida a condenação imposta na ação penal originária. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do agravo regimental pelo colegiado e, em caso de negativa, que se proceda ao exame das normas constitucionais prequestionadas, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.2. O Ministério Público alega que a busca pessoal foi legítima, realizada durante operação policial em região de tráfico de drogas, e que o ingresso no domicílio foi autorizado voluntariamente pelo morador, tratando-se de flagrante delito em crime permanente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial e com base em suposta autorização verbal, são válidas e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. 4. Há também a discussão a respeito da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, considerando a alegada ilicitude na obtenção das provas e o nexo de causalidade com as provas produzidas em juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão reconheceu a ilicitude da busca pessoal, pois a abordagem inicial se deu exclusivamente em virtude de atitude suspeita, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. 6. Quanto à busca domiciliar, a decisão destacou a ausência de documentação escrita ou registro audiovisual da suposta autorização para ingresso, contrariando parâmetros jurisprudenciais que exigem comprovação formal da voluntariedade do consentimento. 7. Aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas derivaram, resultando na absolvição do paciente por falta de provas lícitas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem comprovação formal de consentimento são ilícitas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se para reconhecer a ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas derivaram. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021.
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