Decisão · STJ

STJ AREsp 2722623

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. QUOTAS SOCIAL E LUCROS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram ser possível a constrição dos lucros titulados pelo devedor-agravado, decorrentes da atividade empresarial por ele desenvolvida, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO COSTA NEGREIRA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEDIADA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRIÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS E DOS LUCROS TITULADOS PELO DEVEDOR. 1. NO CASO, DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, É INVIÁVEL A PENHORA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS DO DEVEDOR NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. DE OUTRO LADO, É POSSÍVEL A CONSTRIÇÃO DOS LUCROS TITULADOS PELO DEVEDOR- AGRAVADO, DECORRENTES DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR ELE DESENVOLVIDA, POIS É MEDIDA QUE ATENTA AOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 66). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 95). No recurso especial (e-STJ fls. 113/120), os recorrentes alegam que o acórdão violou os arts. 835 do Código de Processo Civil e 1.026 do Código Civil, ao deferir o pedido de penhora sobre os lucros titulados do devedor/recorrente em razão da atividade empresária na RN Transportes. Sustentam que não fora procedida a constrição de quantias tituladas pelos devedores através do SISBAJUD, não houve a penhora de títulos/valores mobiliários e nem mesmo a realização da pesquisa de veículos via RENAJUD. Tais procedimentos são preferenciais à penhora de lucro. Ao final, pede a concessão da justiça gratuita. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. QUOTAS SOCIAL E LUCROS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram ser possível a constrição dos lucros titulados pelo devedor-agravado, decorrentes da atividade empresarial por ele desenvolvida, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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