STJ HC 986493
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES.NÃO INCIDÊNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou ausência de fundadas razões para a busca pessoal, bem como a presença dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na busca pessoal e na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus é inadmitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 5. Inexistiu a demonstração de flagrante ilegalidade. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, uma vez que ocorreu em uma região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, e o agravante foi visto dispensando uma sacola contendo drogas, o que justificou a busca pessoal. 6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/200, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas 7. Reconhecidos os maus antecedentes do réu pelas instâncias ordinárias, era mesmo de rigor a não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito objetivo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPR OVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Douglas Florentino dos Santos, ora agravante, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que desproveu a Apelação Criminal nº 0004676-76.2019.8.17.0001. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na petição de habeas corpus, s ustenta a defesa a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal realizada em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, pois a abordagem foi baseada apenas no nervosismo do paciente e no fato de a localidade ser conhecida pelo tráfico de entorpecentes, sem elementos concretos que justificassem a medida invasiva. Afirma que o paciente possui direito ao esquecimento, pois as condenações anteriores são muito antigas, não devendo ser consideradas como maus antecedentes, o que permitiria a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Em decisão monocrática, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e não se verificou flagrante ilegalidade (e-STJ, fls. 316-325). No agravo, a Defesa reitera a tese de ilegalidade da busca pessoal e, por conseguinte, a nulidade das provas dela derivadas. Subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando o direito ao esquecimento, tendo em vista que a condenação utilizada para embasar os maus antecedentes refere-se a fato ocorrido sete anos antes da prolação do acórdão impugnado. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o encaminhamento do recurso ao colegiado para julgamento, com o provimento do agravo e eventual concessão da ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES.NÃO INCIDÊNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou ausência de fundadas razões para a busca pessoal, bem como a presença dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na busca pessoal e na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus é inadmitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 5. Inexistiu a demonstração de flagrante ilegalidade. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, uma vez que ocorreu em uma região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, e o agravante foi visto dispensando uma sacola contendo drogas, o que justificou a busca pessoal. 6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/200, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas 7. Reconhecidos os maus antecedentes do réu pelas instâncias ordinárias, era mesmo de rigor a não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito objetivo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPR OVIDO.