STJ AREsp 2829517
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na falta de prequestionamento, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. O recorrente alega que não busca reanalisar o conjunto probatório, mas revalorar as provas, destacando a ausência de prova em desfavor do agravante quanto à prática do tipo penal acolhido na sentença de primeiro grau e mantido em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do princípio do in dubio pro reo é cabível, considerando a alegação de insuficiência probatória para a condenação do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e na ausência de novos argumentos que alterem o entendimento anteriormente firmado. 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a decisão de que o agravante violou dever objetivo de cuidado é insuscetível de modificação nesta Corte. 6. O recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 2. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível quando há provas suficientes para a condenação, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wellington Cezário Trajano contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na falta de prequestionamento, conforme Súmula n. 282 do STF, sustentando que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 433-438). O recorrente, por sua vez, argumenta que não busca reanalisar o conjunto probatório, mas revalorar as provas, destacando que não existe qualquer prova em desfavor do agravante quanto à suposta prática do tipo penal acolhido na sentença de primeiro grau e mantido em sede de apelação. Ademais, sustenta que houve o devido prequestionamento da matéria, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF, e aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais (e-STJ fls. 444-458). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja dado o devido provimento ao recurso especial, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida, afastando-se a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, e, consequentemente, decretando-se a absolvição do agravante, diante da alegada ausência de culpabilidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, e na falta de prequestionamento, conforme Súmula n. 282 do STF. 2. O recorrente alega que não busca reanalisar o conjunto probatório, mas revalorar as provas, destacando a ausência de prova em desfavor do agravante quanto à prática do tipo penal acolhido na sentença de primeiro grau e mantido em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do princípio do in dubio pro reo é cabível, considerando a alegação de insuficiência probatória para a condenação do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e na ausência de novos argumentos que alterem o entendimento anteriormente firmado. 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a decisão de que o agravante violou dever objetivo de cuidado é insuscetível de modificação nesta Corte. 6. O recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 2. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível quando há provas suficientes para a condenação, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.