STJ AREsp 2776668
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROMESSA DE QUITAÇÃO DO FIES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PELO ESTUDANTE. DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado 211/STJ. 2. A modificação do julgado recorrido para reconhecer a presença de cerceamento de defesa implica o revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Juliana Andrea Dias Faça contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) incidência do Enunciado 211/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 10, § 3º, 31, 38, 52, 55, §§ 1º e 4º, e 106, IV, do CDC; e (II) aplicação da Súmula 7/STJ, pois a modificação do julgado recorrido para reconhecer o cerceamento de defesa demandaria o reexame de provas. Inconformada, a parte agravante sustenta ser inaplicável o óbice do Enunciado 211/STJ, visto que a discussão sobre o dever de informação do fornecedor permeia toda a fundamentação do acórdão recorrido, ainda que não tenha havido a citação literal de todos os artigos indicados. Ademais, argumenta não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, já que "a tese defendida pela agravante não se limita a questionar a valoração das provas existentes nos autos, mas sim a apontar uma violação processual de natureza jurídica: o indeferimento injustificado de produção de prova pericial grafotécnica, necessária para aferir a autenticidade de documentos contratuais que embasaram o acórdão recorrido" (fl. 1.187). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fls. 1.195/1.196). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROMESSA DE QUITAÇÃO DO FIES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PELO ESTUDANTE. DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado 211/STJ. 2. A modificação do julgado recorrido para reconhecer a presença de cerceamento de defesa implica o revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.