Decisão · STJ

STJ AREsp 2763132

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-04publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. CRIMES CONEXOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, decorrentes de acidente de trânsito causado, em tese, com dolo eventual. A denúncia descreve que o agravante conduzia veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, atropelando ciclistas. Também foi pronunciado por embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em crime de trânsito praticado com dolo eventual; (ii) estabelecer se há compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual; (iii) determinar se há bis in idem ou necessidade de consunção entre os crimes de trânsito e os delitos dolosos contra a vida; e (iv) verificar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a compatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não. 4. A tentativa é compatível com o dolo eventual, pois, tanto no dolo direto quanto no eventual, o agente possui vontade ou assunção de risco quanto ao resultado, sendo irrelevante o motivo da não consumação se decorre de fatores alheios à sua vontade. 5. A imputação autônoma dos crimes de embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente não configura bis in idem, uma vez que tais condutas protegem bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diferentes dos delitos dolosos contra a vida. A avaliação de absorção ou não de crimes caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, após o julgamento pelo Conselho de Sentença. As instâncias ordinárias fizeram um juízo de mínimo de admissibilidade da proposição acusatória referente aos crimes conexos, o que atende ao padrão probatório exigido para a pronúncia, para não subtrair do Tribunal do Júri a competência para julgá-los. 6. A análise da presença de dolo eventual, da incidência da qualificadora e dos crimes conexos compete ao Tribunal do Júri, nos termos da soberania constitucionalmente assegurada. 7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) é admissível, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima nos crimes de trânsito praticados com dolo eventual; (ii) a tentativa é compatível com o dolo eventual, uma vez que ambos integram a categoria do dolo; (iii) a cumulação de crimes de trânsito com delitos dolosos contra a vida não configura bis in idem quando as condutas protegem bens jurídicos distintos; (iv) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Fernando Dias dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, ambos relacionados a acidente de trânsito ocorrido quando conduzia veículo automotor supostamente em estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a via, vindo a atropelar ciclistas que trafegavam em via pública. Além das imputações principais, ele foi também pronunciado pelos crimes previstos nos artigos 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente omissão de socorro, fuga do local do acidente e embriaguez ao volante. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, entendendo que a matéria demandaria reexame probatório, que o posicionamento adotado estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que as razões recursais estariam dissociadas do julgado. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade, destacando que a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade teórica entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos suficientes para submeter essa qualificadora ao escrutínio do Tribunal do Júri, e que alterar tal conclusão exigiria amplo revolvimento dos fatos e das provas. Quanto à alegação de incompatibilidade do crime do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro com a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, consignou que a insurgência destoa do teor do acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por analogia. Nas razões recursais, o agravante argumenta que a decisão agravada aplicou equivocadamente as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a defesa não busca rediscutir fatos, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, tratando-se de controvérsia eminentemente de direito sobre a admissibilidade jurídica da incidência da qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, do instituto da tentativa previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como da cumulação dos delitos de trânsito com o homicídio doloso por dolo eventual. Quanto à ilegalidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima no homicídio no trânsito por dolo eventual, o agravante invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus número 717.365/MG, no qual se estabeleceu que em crime de trânsito praticado com suposto dolo eventual não se pode concluir que o agente deliberadamente agiu de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar uma eventual defesa da vítima. Argumenta que o dolo eventual não pressupõe ação preordenada para surpreender a vítima, mas mera assunção de risco, e que o reconhecimento da qualificadora nessas hipóteses viola o princípio da legalidade e da individualização da conduta. No tocante à incompatibilidade do instituto da tentativa com o dolo eventual, o agravante sustenta que existe contradição e incompatibilidade flagrante entre os institutos, uma vez que a tentativa exige vontade dirigida à produção do resultado, inexistente no dolo eventual. Questiona como é possível tentar algo que não se deseja, considerando que no dolo eventual não se tem vontade e não se deseja o resultado, senão se aceita. Argumenta que o Código Penal adota a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do assentimento para o dolo eventual, sendo impossível compatibilizar a tentativa com a segunda modalidade. Relativamente aos artigos 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o agravante alega violação ao princípio do ne bis in idem e necessidade de aplicação do princípio da consunção. Sustenta que a descrição em concurso material de crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, utilizando-se da embriaguez como circunstância que justifica o dolo eventual, com o crime autônomo de embriaguez ao volante, escancara excesso de acusação e violação do princípio do ne bis in idem, já que se busca punir o agente duas vezes em decorrência de um mesmo comportamento. Argumenta que a embriaguez é utilizada ora para chegar à conclusão de que houve dolo eventual, outrora como imputação de delito autônomo, constituindo antefactum impunível que se encontra na linha de desdobramento da ofensa mais grave. Quanto à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, o agravante pondera que as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial são claras, detalhadas e indicam precisamente os dispositivos violados, bem como a tese jurídica sustentada, permitindo perfeita compreensão da controvérsia e da insurgência recursal. O agravante requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para fins de reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial, determinando-se sua admissão e provimento (e-STJ fls. 337-354). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 365-368). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. CRIMES CONEXOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, decorrentes de acidente de trânsito causado, em tese, com dolo eventual. A denúncia descreve que o agravante conduzia veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, atropelando ciclistas. Também foi pronunciado por embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em crime de trânsito praticado com dolo eventual; (ii) estabelecer se há compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual; (iii) determinar se há bis in idem ou necessidade de consunção entre os crimes de trânsito e os delitos dolosos contra a vida; e (iv) verificar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a compatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não. 4. A tentativa é compatível com o dolo eventual, pois, tanto no dolo direto quanto no eventual, o agente possui vontade ou assunção de risco quanto ao resultado, sendo irrelevante o motivo da não consumação se decorre de fatores alheios à sua vontade. 5. A imputação autônoma dos crimes de embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente não configura bis in idem, uma vez que tais condutas protegem bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diferentes dos delitos dolosos contra a vida. A avaliação de absorção ou não de crimes caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, após o julgamento pelo Conselho de Sentença. As instâncias ordinárias fizeram um juízo de mínimo de admissibilidade da proposição acusatória referente aos crimes conexos, o que atende ao padrão probatório exigido para a pronúncia, para não subtrair do Tribunal do Júri a competência para julgá-los. 6. A análise da presença de dolo eventual, da incidência da qualificadora e dos crimes conexos compete ao Tribunal do Júri, nos termos da soberania constitucionalmente assegurada. 7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) é admissível, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima nos crimes de trânsito praticados com dolo eventual; (ii) a tentativa é compatível com o dolo eventual, uma vez que ambos integram a categoria do dolo; (iii) a cumulação de crimes de trânsito com delitos dolosos contra a vida não configura bis in idem quando as condutas protegem bens jurídicos distintos; (iv) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
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