Decisão · STJ

STJ HC 1004587

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Pretensão revisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de condenação já transitada em julgado, configurando pretensão revisional. 2. O agravante aponta erros no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmando que o reconhecimento fotográfico não ocorreu conforme descrito e que a vítima apresentou versões divergentes dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus, alegando erros de fato no reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e" , da Constituição da República. 5. A alegação de erros de fato no acórdão impugnado não são passíveis de análise em habeas corpus, que não admite incursão em conteúdo fático-probatório. 6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que a decisão agravada observou as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Alegações de erros no acórdão a quo não são passíveis de análise em habeas corpus, que não admite incursão em conteúdo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSILDO RODRIGUES DE LIMA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que há erros de fato no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual a decisão agravada se embasou. Afirma que não é verdade que o reconhecimento fotográfico ocorreu após a vítima ter fornecido imagens de vídeo monitoramento e aduz que o primeiro reconhecimento realizado pela vítima se deu exclusivamente por fotografia fornecidas pelos investigadores. Sustenta que a vítima apresentou duas versões para os fatos. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. Pugna pelo direito de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Pretensão revisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de condenação já transitada em julgado, configurando pretensão revisional. 2. O agravante aponta erros no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmando que o reconhecimento fotográfico não ocorreu conforme descrito e que a vítima apresentou versões divergentes dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus, alegando erros de fato no reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e" , da Constituição da República. 5. A alegação de erros de fato no acórdão impugnado não são passíveis de análise em habeas corpus, que não admite incursão em conteúdo fático-probatório. 6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que a decisão agravada observou as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Alegações de erros no acórdão a quo não são passíveis de análise em habeas corpus, que não admite incursão em conteúdo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.
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