STJ AREsp 1878019
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTE STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à análise do art. 60 da Lei 8.934/1934, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. É assente neste STJ que não basta a parte alegar infringência ao dispositivo legal para que ele seja prequestionado, sendo indispensável que a questão tenha sido debatida pela Corte de origem. 2. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 3. No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente sobre qual parágrafo do art. 60 da Lei 8.934/1994 teria sido afrontado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SILVANA D ALTO RADIS e AGNALDO PEREIRA RADIS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211 deste STJ e 284 do STF (fls. 432-434). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a parte alegou afronta ao art. 60 da Lei 8.934/94, como se pode observar do próprio título contido no recurso especial" (fl. 442). Defende, ainda, "que a controvérsia é sobre o art. 60 da Lei 8.934/94 e seus parágrafos, diga-se todos, uma vez que aquele conjunto normativo, dispõem sobre a inatividade da empresa e o cancelamento do seu registro" (fl. 445). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTE STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à análise do art. 60 da Lei 8.934/1934, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. É assente neste STJ que não basta a parte alegar infringência ao dispositivo legal para que ele seja prequestionado, sendo indispensável que a questão tenha sido debatida pela Corte de origem. 2. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 3. No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente sobre qual parágrafo do art. 60 da Lei 8.934/1994 teria sido afrontado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 5. Agravo interno não provido.