Decisão · STJ

STJ AREsp 2790809

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-06publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do STJ. 2. O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, "caput", do Código Penal, a uma pena de 2 anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. A sentença reconheceu a habitualidade criminosa e afastou a aplicação do princípio da insignificância. 3. A defesa apelou contra a sentença, requerendo a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, valoraram os fatos e as provas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ para nova incursão por esta via excepcional. 6. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPC, art. 927, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1218. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão e-STJ Fl. 1.669-1.672, que conhe ceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 1.608-1.612). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 1.675-1.686). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do STJ. 2. O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho, tipificado no art. 334, "caput", do Código Penal, a uma pena de 2 anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. A sentença reconheceu a habitualidade criminosa e afastou a aplicação do princípio da insignificância. 3. A defesa apelou contra a sentença, requerendo a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, valoraram os fatos e as provas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ para nova incursão por esta via excepcional. 6. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CPC, art. 927, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1218.
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