STJ HC 998180
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DIFERENTES WRITS. FRACIONAMENTO RECHAÇADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Caracteriza indevida supressão de instância a impetração que tem como objeto matéria não levada a conhecimento da autoridade impetrada e que não foi objeto de análise pelo ato apontado como coator. 2. Não se reconhece nulidade quando não há demonstração do prejuízo, e quando a matéria não tenha sido arguida oportunamente. 3. A violação do princípio da unirrecorribilidade e o evidente fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias distintas representa reprovável estratégia defensiva, sobretudo quando a questão suscitada não foi submetida, primeiro, ao Tribunal de origem. 4. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas considerados pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO RAMOS DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 106): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Petição inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja conhecido o habeas corpus. Alega que não há falar em fracionamento de pedidos, violação do princípio da unirrecorribilidade ou supressão de instância. Sustenta não haver necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 113/117). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DIFERENTES WRITS. FRACIONAMENTO RECHAÇADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Caracteriza indevida supressão de instância a impetração que tem como objeto matéria não levada a conhecimento da autoridade impetrada e que não foi objeto de análise pelo ato apontado como coator. 2. Não se reconhece nulidade quando não há demonstração do prejuízo, e quando a matéria não tenha sido arguida oportunamente. 3. A violação do princípio da unirrecorribilidade e o evidente fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias distintas representa reprovável estratégia defensiva, sobretudo quando a questão suscitada não foi submetida, primeiro, ao Tribunal de origem. 4. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas considerados pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.