Decisão · STJ

STJ HC 1004146

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mera correção de erro material na capitulação jurídica , sem qualquer reflexo na pena e nos fatos narrados, não constitui nulidade ante a ausência de prejuízo. 2. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de inovação na imputação de fatos aos recorrentes afasta a possibilidade de flagrante nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; e STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de SURAMA KWIEK, MILLE CRUZE KWIEK e AMANDA KWIEK contra decisão em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. K., M. C. K. e S. K., em que se aponta como autoridade coatora a 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 0175973-38.2025.3.00.0000). Na peça, a defesa informa que os pacientes foram inicialmente presos por suposta prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, após serem mantidos em cárcere privado e agredidos pela suposta vítima e seus parentes (e-STJ fls. 2/3). Posteriormente, o Ministério Público alterou a tipificação para o crime de extorsão, previsto no art. 158, § 1º, do CP, alegando violência psicológica (e-STJ fl. 3). A defesa sustenta que houve grave ilegalidade no acórdão colegiado ao alterar o fundamento da condenação dos acusados para o tipo penal do art. 158, § 4º, do CP, qualificadora inexistente no ordenamento jurídico, configurando coação ilegal (e-STJ fls. 4/5). Alega ainda que o desembargador relator reconheceu o erro judicial, mas tentou corrigi-lo monocraticamente, ferindo o princípio da colegialidade dos julgados criminais (e-STJ fls. 5/6). A defesa também aponta deficiência técnica na defesa dos pacientes, que teriam ficado silentes na fase inquisitorial e não tiveram exames de corpo de delito realizados, prejudicando a ampla defesa (e-STJ fls. 6/7). No mérito, a defesa requer a anulação do acórdão e de toda a ação penal, com reabertura da instrução processual para garantir aos pacientes a ampla defesa e o contraditório, além de investigação contra os seus torturadores (e-STJ fl. 8). Solicita também a expedição de contramandado de prisão, seja na análise do pedido liminar, seja após o julgamento de mérito (e-STJ fl. 9). É o relatório. No presente agravo, repisa a defesa a alegação de nulidade pela nova capitulação do delito pelo qual os réus foram condenados (e-STJ fl. 257). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 258). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mera correção de erro material na capitulação jurídica , sem qualquer reflexo na pena e nos fatos narrados, não constitui nulidade ante a ausência de prejuízo. 2. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de inovação na imputação de fatos aos recorrentes afasta a possibilidade de flagrante nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; e STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
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