Decisão · STJ

STJ AREsp 2719774

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-13publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em razão de multa aplicada a advogado por abandono de causa, em julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado à multa de 65 salários mínimos, posteriormente reduzida para 10 salários mínimos, conforme art. 265 do Código de Processo Penal, por fato ocorrido em 8/8/2022. 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao mandado de segurança, reduzindo o valor da multa, de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa por abandono de causa deve ser afastada em razão da retroatividade de norma que revogou a penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não superando o juízo de admissibilidade. 6. O agravante deixou de apresentar precedentes posteriores do STJ, em sentido contrário, tampouco demonstrou distinção entre os casos paradigmáticos e o seu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e justifica a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em benefício do recorrente ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Marques Estrela e Silva, advogado, em relação à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante, que é advogado, foi condenado à multa de 65 salários mínimos, posteriormente reduzida para 10 salários mínimos, por abandono de causa, em julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme previsto no art. 265 do Código de Processo Penal, em razão de fato ocorrido em 8/8/2022. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao mandado de segurança sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 175-181): "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CRIMINAL. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM REDUÇÃO DO QUANTUM, DE OFÍCIO. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (art. 265 do Código de Processo Penal). Considerando exacerbado o valor da multa dimensionada, reduz-se o seu quantum." Em recurso especial (e-STJ fls. 237-248), o agravante alega violação do art. 265 do CPP, requer o afastamento da multa aplicada, porque houve ausência justificada e não houve abandono de causa. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 261-263). Na petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 266-274), a parte recorrente sustentou: "A aplicação da pena de multa ao agravante, em razão do suposto abandono da sessão do júri, foi anterior à lei que revogou a penalidade. Mas por ser a norma de caráter misto, ou seja, processual e penal, acolhida na doutrina como híbrida, o que permite a retroatividade em favor do réu." O parecer do Ministério Público (e-STJ fls. 294) é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por causa da intempestividade. Em decisão monocrática, foi proclamada a tempestividade do agravo, o qual foi conhecido para não se conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 300-308), sob o óbice da Súmula 83. Essa decisão foi proferida por mim, como Relator, em 29 de abril de 2025, encontra-se extensamente justificada e fundamenta-se em precedentes de ambas as egrégias Turmas da colenda Terceira Seção, segundo os quais se determina a irretroatividade da lei de reconhecida natureza processual (Lei nº 14.752/2023, sancionada em 12-12-2023), alterativa do artigo 265 do Código de Processo Penal quanto à sanção pecuniária decorrente do abandono da causa pelo advogado. Sobreveio, então, agravo regimental, reiterando-se, em suma, as questões (e- STJ fls. 313-318). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em razão de multa aplicada a advogado por abandono de causa, em julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. O agravante foi condenado à multa de 65 salários mínimos, posteriormente reduzida para 10 salários mínimos, conforme art. 265 do Código de Processo Penal, por fato ocorrido em 8/8/2022. 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao mandado de segurança, reduzindo o valor da multa, de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa por abandono de causa deve ser afastada em razão da retroatividade de norma que revogou a penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deixou de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não superando o juízo de admissibilidade. 6. O agravante deixou de apresentar precedentes posteriores do STJ, em sentido contrário, tampouco demonstrou distinção entre os casos paradigmáticos e o seu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e justifica a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em benefício do recorrente ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
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