Decisão · STJ

STJ AREsp 2691845

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve a decisão de pronúncia por homicídio qualificado. O recurso especial fora inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. O agravo em recurso especial, por sua vez, foi rejeitado com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental que deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível a mera repetição das razões do recurso anterior ou alegações genéricas. 4. O agravante não enfrentou, de forma específica, os óbices fundados nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, limitando-se a reproduzir argumentos já anteriormente apresentados, sem dialogar com os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A falta de impugnação específica caracteriza ausência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Conforme reiterada jurisprudência, não é possível, em agravo regimental, suprir as deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ; (ii) não é possível sanar, em agravo regimental, deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial anteriormente interposto, por força da preclusão consumativa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Antônio da Conceição contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante. O agravante foi pronunciado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia como incurso nas sanções do artigo 121 do Código Penal. Contra a decisão de pronúncia, interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo órgão colegiado competente. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar o necessário prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais considerados violados, os quais foram rejeitados. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, apontando violação a normas federais. Entretanto, a Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Irresignado, o agravante interpôs agravo em recurso especial nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, demonstrando a inaplicabilidade dos referidos óbices e requerendo o regular processamento do apelo extremo. Contudo, sobreveio parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do agravo, ao fundamento de que não teria havido impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, o Ministro relator, acolhendo os fundamentos do parecer ministerial, proferiu decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, mantendo-se, assim, a inadmissibilidade do recurso especial. Em revanche, a defesa interpôs o agravo regimental ora em julgamento, O sustentando que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada, porquanto fundada em premissas que não se sustentam diante do conteúdo das razões recursais apresentadas. Argumenta que as razões do agravo em recurso especial enfrentaram pontualmente todos os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade, inclusive os fundamentos baseados nas Súmulas 7 e 211 do STJ, e 282 do STF, demonstrando de forma clara e técnica as razões pelas quais tais verbetes não seriam aplicáveis ao caso concreto. Alega que não se trata de mera repetição das razões do recurso especial, tampouco de omissão quanto aos fundamentos da decisão agravada, mas sim de impugnação específica e suficiente, tal como exige a jurisprudência do STJ. Pondera que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a exigência de impugnação específica se refere à substância dos fundamentos da decisão agravada, e não à repetição literal de dispositivos ou argumentos. Quanto ao prequestionamento, o agravante argumenta que a matéria objeto do recurso especial foi expressamente ventilada por meio de embargos de declaração interpostos pela defesa, oportunidade em que se apontaram os dispositivos legais federais tidos por violados e se pleiteou o pronunciamento judicial sobre as teses recursais, com o claro objetivo de viabilizar o acesso à instância superior. Os embargos foram efetivamente analisados e julgados pela Corte local, demonstrando que a matéria foi objeto de apreciação ainda que não de forma exaustiva quanto a todos os dispositivos indicados. Sustenta ainda que excepcionalmente os Tribunais superiores podem e devem apreciar e reformar a valoração jurídica atribuída aos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente no que tange ao juízo de admissibilidade da pronúncia. Tal análise não configuraria reexame de prova, mas sim revaloração jurídica, plenamente admitida no âmbito do Recurso Especial. A qualificação jurídica dos fatos referidos no acórdão impugnado seria passível de controle pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que posta em confronto com a legislação federal. Relativamente à Súmula 282 do STF, o agravante afirma que a defesa opôs embargos de declaração justamente com o objetivo de provocar o pronunciamento judicial sobre os dispositivos federais tidos por violados, de modo a satisfazer o requisito do prequestionamento. Os embargos foram expressamente apreciados, enfrentando a matéria de forma suficiente para caracterizar o debate sobre a questão federal. Argumenta que o prequestionamento não exige a citação literal dos dispositivos legais, tampouco o exaurimento da tese jurídica em todos os seus aspectos, mas apenas que a matéria tenha sido substancialmente enfrentada pela decisão recorrida. Por fim, o agravante sustenta que a correta interpretação e aplicação do direito federal, sobretudo no âmbito penal, não pode ser obstada por formalismos exacerbados ou por interpretação equivocada dos requisitos recursais, sob pena de se frustrar a efetividade da prestação jurisdicional e o acesso à instância superior. Ao cabo da exposição, requer o provimento do agravo regimental para que seja afastada a inadmissibilidade do recurso especial, garantindo-se o seu regular processamento e julgamento de mérito, com a consequente análise das teses jurídicas suscitadas pela defesa (e-STJ fls. 1869-1879). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1889). O Ministério Público do Estado da Bahia contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1890-1895). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve a decisão de pronúncia por homicídio qualificado. O recurso especial fora inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. O agravo em recurso especial, por sua vez, foi rejeitado com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental que deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível a mera repetição das razões do recurso anterior ou alegações genéricas. 4. O agravante não enfrentou, de forma específica, os óbices fundados nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, limitando-se a reproduzir argumentos já anteriormente apresentados, sem dialogar com os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A falta de impugnação específica caracteriza ausência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Conforme reiterada jurisprudência, não é possível, em agravo regimental, suprir as deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ; (ii) não é possível sanar, em agravo regimental, deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial anteriormente interposto, por força da preclusão consumativa.
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