Decisão · STJ

STJ AREsp 2834122

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-09publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando ausência de justa causa para a abordagem policial. Requer o provimento do recurso para reconhecimento da nulidade da busca e, consequentemente, a absolvição do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pela polícia, à luz da exigência de fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, não sendo suficiente meras impressões subjetivas dos agentes da lei. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que informações genéricas ou avaliações subjetivas, como reações nervosas isoladas, não satisfazem o requisito legal da fundada suspeita. 6. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de fatores objetivos: em patrulhamento de rotina próximo ao comércio local, o réu foi apontado por uma funcionária de uma loja por tentar introduzir em circulação cédulas falsas, o que motivou a abordagem, momento em que ele apresentou nervosismo. 7. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria dilação probatória, inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN BRENDON LEITE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante reafirma a ausência de justa causa para a abordagem policial. Aduz que na fase inquisitorial ambos os policiais envolvidos na diligência apontaram, como justificativa para a abordagem, única e exclusivamente a postura do acusado, que aparentou nervosismo, contudo em juízo modificaram os depoimentos para acrescerem que "a funcionária de uma loja da região, havia noticiado que o acusado teria tentado introduzir em circulação cédulas falsas.". Sustenta que a questão em debate é apenas de direito, a exigir que essa egrégia Corte, a partir do quadro fático assentado pelas instâncias ordinárias, pronuncie-se acerca da validade (ou não) da busca pessoal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado para que seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal e, por conseguinte, seja absolvido o recorrente. O MPSP apresentou impugnação às fls. 650-651, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando ausência de justa causa para a abordagem policial. Requer o provimento do recurso para reconhecimento da nulidade da busca e, consequentemente, a absolvição do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pela polícia, à luz da exigência de fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, não sendo suficiente meras impressões subjetivas dos agentes da lei. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que informações genéricas ou avaliações subjetivas, como reações nervosas isoladas, não satisfazem o requisito legal da fundada suspeita. 6. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de fatores objetivos: em patrulhamento de rotina próximo ao comércio local, o réu foi apontado por uma funcionária de uma loja por tentar introduzir em circulação cédulas falsas, o que motivou a abordagem, momento em que ele apresentou nervosismo. 7. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria dilação probatória, inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →