Decisão · STJ

STJ CC 209633

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida. 2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a posição ocupada pelo custodiado em organização criminosa e o seu histórico criminal com notícia da prática de crimes graves, inclusive roubo à agência bancária com emprego de fuzis, armas de grande calibre (.50) e explosivos com acionamento remoto. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal de Porto Velho - SJ/RO, o suscitado, autorizada a prorrogação do período de permanência do apenado por mais 360 dias, a contar de 15/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídio s de Francisco Sá/MG, o suscitante, e o Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal de Porto Velho - SJ/RO, o suscitado. Versam os autos acerca da permanência do preso Anderson Felix do Rosario no Sistema Penitenciário Federal. Consta do feito que o apenado, oriundo do sistema penitenciário de Minas Gerais, ingressou, em caráter emergencial, no Sistema Penitenciário Federal, em 6/10/2020, na Penitenciária Federal em Mossoró/RN. Em 15/12/2021 foi transferido para o estado de origem e, novamente, em 14/10/2022 foi incluído na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, sendo transferido em 15/3/2024 para a Penitenciária Federal em Porto Velho/RO, local onde permanece até os dias atuais. Findo o prazo de permanência, o Juízo Federal indeferiu o pedido de renovação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal. Eis os fundamentos da decisão (fl. 247): .. Nestas condições, tendo em conta as valorosas informações e sugestões da DISPF, na ausência de elementos concretos que indiquem o exercício de papel de relevo em organização criminosa após o ingresso no SPF, entendo não ser possível afirmar que, decorridos mais de 4 anos de custódia no SPF, subsistam os motivos ensejadores da inclusão. Disto se denota o potencial arrefecimento das relações interpessoais outrora mantidas com membros de grupos ou organizações criminosas e a atenuação do poder de influência. Portanto, ante as informações repassadas pela DISPF e o decurso do prazo de permanência sem indícios de envolvimento em práticas criminosas ou de exercício de papel de destaque em organização criminosa, reputo insubsistentes os motivos ensejadores da inclusão, bem como dos fundamentos jurídicos que, à época, a amparou. Desse modo, forçoso concluir que, ao menos por ora, não mais remanescem os motivos que justificaram a inclusão e justificariam a manutenção do representado no SPF. .. Diante da possibilidade de retorno do apenado, o Juízo estadual suscitou o conflito (fls. 3/5). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela prorrogação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal (fls. 262/267). Juntadas as informações prestadas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (fls. 277/281), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida. 2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a posição ocupada pelo custodiado em organização criminosa e o seu histórico criminal com notícia da prática de crimes graves, inclusive roubo à agência bancária com emprego de fuzis, armas de grande calibre (.50) e explosivos com acionamento remoto. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal de Porto Velho - SJ/RO, o suscitado, autorizada a prorrogação do período de permanência do apenado por mais 360 dias, a contar de 15/10/2024.
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