Decisão · STJ

STJ HC 1009789

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-06publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalidade manifesta na prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF. 4. Ausente manifesta ilegalidade na segregação do agravante a justificar o deferimento de sua liberdade. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, ocasião em que se fez aplicar a Súmula n. 691 do STF. O agravante busca a reconsideração do entendimento com a superação do óbice deduzido, para que seja concedida a liminar de modo a revogar a prisão. Afirma que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada, pois se está diante de situação excepcional, visto que a pretensão da defesa reveste-se de plausibilidade, porquanto (fl. 1027), "ao contrário do entendimento firmado na decisão monocrática, embora a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior oriente-se no sentido da necessidade de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, tal exigência não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada quando demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que ocorre explicitamente no presente caso." Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalidade manifesta na prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF. 4. Ausente manifesta ilegalidade na segregação do agravante a justificar o deferimento de sua liberdade. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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