Decisão · STJ

STJ REsp 1911769

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-12-11publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do julgado atacado no que tange ao reconhecimento da legitimidade dos recorrentes demandaria o revolvimento do conjunto fático e de cláusulas contratuais, o que não é autorizado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. No mesmo sentido, reformar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a necessidade de inversão do ônus da prova, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA LEMOS GONZAGA SILVA e OUTROS, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. IMÓVEIS SITUADOS NO CONJUNTO ASSIS CHATEAUBRIAND (BUGIO). INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA EMENDAR A INICIAL. APESAR DE SE MANIFESTAREM NOS AUTOS, OS RECORRENTES NÃO ACOSTARAM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTINDO A MÍNIMA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, TAMBÉM SE MOSTRA IMPOSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE RECENTES PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Em sua manifestação (fls. 144/169), os recorrente acostaram mero exemplar da RD nº 18/77, que aprovou as condições especiais e particulares da cobertura compreensiva especial, integrante da Apólice Habitacional. Ocorre que tal documento que não comprova que os Recorrentes têm titularidade patrimonial sobre cada um dos bens (legitimidade ativa), tampouco, que seus títulos de aquisição continham contrato de seguro, conforme alegado, e, com base no qual, os Autores perseguem direitos por esta via judicial. - Mesmo sendo o caso de sub-rogação, não há o afastamento dessa comprovação, já que é imprescindível agora a prova do fato jurídico que vem a constituir o direito alegado. Assim, além da ausência de legitimidade ativa ad causam, também não se mostra presente a legitimidade passiva ad causam." (e-STJ fls. 691/692). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 745/753). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 17, 321, parágrafo único, 373, I, § 1º, 485, incisos I e IV, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Corte local teria sido omissa quanto à matéria que diz imprescindível e que a inversão do ônus da prova nos termos do CDC se daria em razão da hipossuficiência processual. Pugna para que seja reconhecida a legitimidade ativa dos recorrentes, bem como a legitimidade passiva da seguradora nos casos em que se busca a cobertura securitária do contrato de seguro vinculado ao financiamento realizado no SFH. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja declarada nula o julgamento da apelação. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. REVISÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do julgado atacado no que tange ao reconhecimento da legitimidade dos recorrentes demandaria o revolvimento do conjunto fático e de cláusulas contratuais, o que não é autorizado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. No mesmo sentido, reformar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a necessidade de inversão do ônus da prova, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →