Decisão · STJ

STJ HC 993951

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-08-18
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALVARO SILVA PAGNONE contra decisão de e-STJ fls. 113/116, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas e a não incidência da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.618 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porque ele e os corréus "mantinham em depósito, transportavam, traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 30 (trinta) tijolos de maconha, com peso bruto de 17.250 gramas; 30 (trinta) tijolos de maconha, com peso bruto de 16.550 gramas; 30 (trinta) tijolos de maconha, com peso bruto de 16.800 gramas; 14 (quatorze) tijolos de maconha, com peso bruto de 6.700 gramas; 01 (uma) porção de maconha, com peso bruto de 250 gramas; 01 (uma) porção de cocaína, com peso bruto de 6.500 gramas; 01 (uma) porção de cocaína, com peso bruto de 3.050 gramas e 01 (uma) porção de cocaína, com peso bruto de 2.350 gramas, maquinário, aparelho e instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, consistentes em 04 (quatro) balanças de precisão com capacidade para 10kg; 09 (n ove) balanças de precisão pequenas; 05 (cinco) tesouras; 03 (três) facas; 04 (quatro) motores de liquidificador; 02 (dois) copos de liquidificador; 01 (um) cantil e 01 (um) pacote contendo diversos tipos de embalagens destinadas a embalar drogas, uma arma de fogo de uso restrito, do tipo fuzil, marca Rock River, modelo LR-15, calibre 556, nº AV4025237, 191 munições de uso restrito, calibre 556 e 11 munições de uso restrito, calibre 7.62, 06 carregadores para arma de fogo de uso restrito, do tipo fuzil; 01 colete balístico e 01 capacete balístico" (e-STJ fls. 9/10). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena a 10 anos e 9 meses de reclusão (e-STJ fls. 33/110). No writ, a defesa alegou que houve ilegalidade na dosimetria da pena, pois o aumento de 1/3 na pena-base do art. 33 foi desproporcional, considerando que apenas uma circunstância desfavorável foi valorada (e-STJ fls. 5/6). Também, sustentou que a atenuante da confissão espontânea foi aplicada no crime do art. 33, mas não no art. 35, embora tenha sido utilizada para a condenação em ambos os delitos, o que configura constrangimento ilegal (e-STJ fls. 6/7). No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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