STJ AREsp 2676436
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da ausência de negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias e da incidência das Súmulas nºs 7 e 211 /STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOMERO CRUZ RIBEIRO e OUTROS a o acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERMEDIAÇÃO DE PASSAGEM POR EMPRESA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da ilegitimidade passiva e da ausência de responsabilidade da empresa que intermediou a venda das passagens aéreas, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.362). Nas presentes razões, os embargante s aduzem o seguinte: "(..) Especialmente em razão dos provimentos anteriores do REsp n. 1.582.872/DF e do REsp n. 2.000.126/DF, todos os arestos prolatados na origem são complementares uns aos outros. Essa realidade foi devidamente apresentada nas razões do agravo interno, especificamente nas fls. (e-STJ) 1.296/1.298, e nada se falou a respeito dela. O ponto omitido é relevante (e pode levar à alteração da conclusão a que chegou a Terceira Turma) porque evidencia que o julgamento do recurso especial deve considerar não só os 2 (dois) últimos acórdãos exarados na origem (o que acabou prevalecendo). Pelo contrário, há um conjunto de 5 (cinco) decisões com análises mais profundas sobre os fatos da causa. E isso é relevante porque a realidade fática e os fundamentos jurídicos registrados em todos os votos afastam os óbices das Súmulas ns. 7 e 211, ambas do STJ. (..) Com renovado acatamento ao ilustre Ministro Relator, o acórdão embargado também não analisou a alegação de afronta à Teoria da Asserção (afronta aos arts. 485, inc. VI e § 3º, do CPC). (..) Como dito no tópico anterior, esse fundamento não esbarra nos óbices das Súmulas ns. 7/STJ e 211/STJ. (..) Em terceiro e último lugar, o aresto embargado omitiu-se sobre a dissonância entre a posição do TJDFT a respeito da ilegitimidade da DECOLAR. COM e o recente julgamento do R Esp 2.166.023 / PR pela Terceira Turma do STJ. (..)" (e-STJ fls. 1.374/1.381). Após decurso de prazo de resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.389/1.390) . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da ausência de negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias e da incidência das Súmulas nºs 7 e 211 /STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.