STJ AREsp 2629738
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a condenação do réu nas sanções dos artigos 304 c/c 297 do Código Penal. 2. A parte recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, reavaliando as provas, pois o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que a falsificação era grosseira, caracterizando crime impossível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documento falsificado, ainda que grosseiro, configura o crime de uso de documento falso, considerando a natureza formal do delito. III. Razões de decidir 4. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falsificado, não sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falsificação grosseira não afasta a tipicidade do delito de uso de documento falso. 6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falsificado. 2. A falsificação grosseira não afasta a tipicidade do delito de uso de documento falso . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN KARDEC PEREIRA BASTOS contra a decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e restabelecer a condenação do réu nas sanções dos artigos 304 c/c 297 do Código Penal, nos termos da sentença. Nas razões deste recurso, a parte sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, reavaliando as provas testemunhais e circunstanciais, pois o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu, com base nas provas do processo, que a falsificação realizada era grosseira, de pronto perceptível, caracterizando crime impossível (fl. 426). Alega que a decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falsificação grosseira afasta a tipicidade do delito, devendo ser restabelecida a absolvição. Requer seja reconsiderada a decisão monocrática, para que seja negado provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo-se incólume o acórdão, ou que seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, pelo Colegiado deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer o provimento do presente agravo, reformando- se parcialmente a decisão atacada a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para análise das demais teses trazidas pela defesa no recurso de apelação e que não foram objeto de apreciação em razão do atendimento ao pedido absolutório. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo a condenação do réu nas sanções dos artigos 304 c/c 297 do Código Penal. 2. A parte recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, reavaliando as provas, pois o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que a falsificação era grosseira, caracterizando crime impossível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documento falsificado, ainda que grosseiro, configura o crime de uso de documento falso, considerando a natureza formal do delito. III. Razões de decidir 4. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falsificado, não sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falsificação grosseira não afasta a tipicidade do delito de uso de documento falso. 6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falsificado. 2. A falsificação grosseira não afasta a tipicidade do delito de uso de documento falso . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.03.2018.