Decisão · STJ

STJ REsp 2136179

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL. DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PRO CESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do recurso especial anteriormente interposto pela agravante, consoante os seguintes excertos da decisão de fls. 347-350: "O Tribunal de origem consignou (grifei): Em verdade, o que pretende a parte impetrante é que seja aplicado a ela, por analogia, o benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e da COFINS fixadas para o importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral, previsto pelo Decreto nº 10.638/2021, ainda que o ato infralegal não a contemple. Em outras palavras, a redução a zero das alíquotas das contribuições ao PIS/COFINS relacionadas ao óleo diesel de origem mineral pelo Decreto nº 10.638/2021 não alcança a parte impetrante, que comercializa biodiesel. Ao contrário do que argumenta, não há na legislação qualquer óbice à concessão de benefícios fiscais ao importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral sem que iguais benefícios sejam concedidos ao importador ou produtor de biodiesel. O que se garante, apenas, é a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer coeficiente aplicável às alíquotas ad rem das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o biodiesel, desde que a aplicação de tal coeficiente não resulte em alíquotas superiores àquelas previstas para a cadeia do óleo diesel de origem mineral. Não se verifica violação ao princípio da legalidade, uma vez que a legislação em vigência não assegura o direito da parte impetrante ao benefício fiscal pretendido. Além disso, resta observado o princípio da isonomia, pois não há igualdade entre a situação jurídica das empresas integrantes da cadeia econômica do biodiesel e a das produtoras e importadoras de óleo diesel de origem mineral. Ressalte-se, por fim, ser consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o Poder Judiciário não pode, em face de suposta violação do princípio da isonomia, estender benefício fiscal previsto em lei a contribuinte por ela não abrangido" (ARE 928.139 AgR / RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018). Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. A propósito: (..) A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal estabelecida no art. 102, III, da CF. Nessa linha: (..)" (grifo original) No presente agravo interno, argumenta a Agravante que houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Sustenta que a discussão não envolve a extensão de benefício fiscal, mas o cumprimento de regra de equiparação tributária expressamente prevista no artigo 5º, § 7º, I, da Lei nº 11.116/2005, cuja interpretação é literal, nos termos do artigo 111, II, do CTN. Alega, ainda, que a questão não é de natureza constitucional, mas infraconstitucional, envolvendo a violação direta ao artigo 97, I, II e IV, do CTN, e aos artigos 10, 141 e 492 do CPC, que tratam dos limites da atuação judicial. Ao final, pede a retratação ou a submissão do caso ao Colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BIODIESEL. EQUIPARAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ÓLEO DIESEL MINERAL. DECRETO Nº 10.638/2021. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97, I, II, E IV, E 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 10, 141 E 492 DO CÓDIGO DE PRO CESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão a quo foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus pontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A Corte regional também utilizou fundamento constitucional na solução da lide (ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia). Assim, é inviável sua apreciação na via especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foram prequestionados os artigos 97, I, II, e IV, e 111, II, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.
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