Decisão · STJ

STJ HC 832799

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-20publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA. 1. O trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício das garantias constitucionais pela defesa. O que se observa, no caso em apreço, é que o membro do Ministério Público logrou individualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a contribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não podendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os acusados e os atos criminosos. 3. A acusação se baseia em investigação penal que identificou os integrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a divisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições. 4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser privilegiada a análise do Juízo de conhecimento. 5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Writ denegado. RELATÓRIO O presente habeas corpus, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DA COSTA SANTOS - denunciado pela prática, em tese, dos crimes de atuação em organização criminosa com emprego de arma de fogo e lavagem de bens e capitais (Processo n. 1513898-55.2019.8.26.0320, da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP) - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2226855-32.2022.8.26.0000), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração o trancamento da ação penal aos argumentos de inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para deflagração da ação penal. Defende a impetrante que a inépcia da denúncia (ao menos quanto ao paciente) é expressa e percebida pelo fato de a exordial não mencionar ao menos a natureza do entorpecente "transportado" pelo acusado, e que não há informação de qual veículo ele utilizava, qual caminho, trajeto, ou horário desse suposto abastecimento de drogas. Sequer consta o destinatário final das drogas. A investigação não trouxe arrimo probatório para suportar o recebimento da denúncia, sendo evidente a fragilidade da denúncia que não apresentou absolutamente uma prova convincente em face do paciente (fl. 8). Liminar indeferida às fls. 188/189 e informações prestadas às fls. 201/207 e 220/226. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem às fls. 212/216. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA. 1. O trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício das garantias constitucionais pela defesa. O que se observa, no caso em apreço, é que o membro do Ministério Público logrou individualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a contribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não podendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os acusados e os atos criminosos. 3. A acusação se baseia em investigação penal que identificou os integrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a divisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições. 4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser privilegiada a análise do Juízo de conhecimento. 5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Writ denegado.
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