STJ HC 997909
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Extors ão qualificada. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada por extorsão qualificada, alegando-se que a extorsão ocorreu por meio eletrônico, sem emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo na extorsão pode ser afastada, considerando que a extorsão se deu por meio eletrônico, e se a dosimetria da pena deve ser revista para aplicar a fração mínima de aumento em razão das majorantes reconhecidas. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a matéria referente ao afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo, sob pena de supressão de instância, pois a questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem. 4. O Tribunal a quo aplicou a causa de aumento de pena em 2/5, conforme o art. 158, § 1º, do Código Penal, devido ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, com fundamentação concreta que justifica a majoração acima do mínimo legal. 5. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, para a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A matéria referente ao afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo não pode ser apreciada por esta Corte sob pena de supressão de instância, pois a questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é possível quando há fundamentação concreta que justifique a majo ração acima do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º; CP, art. 33, § 2º, "b" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 80 6.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN RICARDO JOSIAS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 82-87, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que o aumento da sanção imposta ao réu pela extorsão qualificada foi exacerbado, uma vez que a extorsão se configurou por meio eletrônico, sem emprego de arma de fogo, razão pela qual requer que a fração de aumento da pena seja aplicada no mínimo legal de 1/3. Sustenta, ainda, que a extorsão ocorreu por meio do próprio aparelho celular da vítima, sendo fisicamente impossível a utilização de emprego de arma de fogo na configuração da mesma. Alega que, caso seja mantida a condenação do réu em relação a este delito, deve ser considerado que a forma qualificada se deu apenas pelo cometimento do crime em concurso de agentes e não pelo emprego de arma de fogo, sendo irrazoável, portanto, o aumento em 2/5 aplicado. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de reformar a sentença condenatória no que tange à dosimetria da pena, bem como ao regime de cumprimento de pena, devendo ser fixado o regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Extors ão qualificada. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada por extorsão qualificada, alegando-se que a extorsão ocorreu por meio eletrônico, sem emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo na extorsão pode ser afastada, considerando que a extorsão se deu por meio eletrônico, e se a dosimetria da pena deve ser revista para aplicar a fração mínima de aumento em razão das majorantes reconhecidas. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a matéria referente ao afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo, sob pena de supressão de instância, pois a questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem. 4. O Tribunal a quo aplicou a causa de aumento de pena em 2/5, conforme o art. 158, § 1º, do Código Penal, devido ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, com fundamentação concreta que justifica a majoração acima do mínimo legal. 5. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, para a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A matéria referente ao afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo não pode ser apreciada por esta Corte sob pena de supressão de instância, pois a questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é possível quando há fundamentação concreta que justifique a majo ração acima do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º; CP, art. 33, § 2º, "b" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 80 6.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.""