STJ HC 1004001
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO CIOLA MOTA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico, e redimensionar a pena imposta ao agravante, pelo delito de tráfico de entorpecentes, para 4 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, a grande quantidade de entorpecente. Neste recurso, a defesa alega, em resumo, que, "embora haja menção à quantidade de drogas, a decisão agravada não apresenta fundamentação idônea para manter o regime fechado, ainda mais diante do reconhecimento do tráfico privilegiado e da pena final imposta" (e-STJ fl. 240/241). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.