Decisão · STJ

STJ AREsp 2929982

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de reclusão, com suspensão condicional da pena, por infração ao art. 129, §13, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação em sede de apelação. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento na alegação de bis in idem entre a qualificadora do art. 129, §13, e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal. O recurso foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi previamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, caracterizando ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A matéria alegada pelo agravante não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, inviabilizando a análise pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §13; art. 61, inciso II, alínea "f"; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS PAULO DA SILVA CARDOSO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, suspensa nos termos do art. 77 do Código Penal (fls. 778-792). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 966-998). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 129, §13, e 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal. Argumentou que a cumulação entre qualificadora e agravante enseja bis in idem. Sendo assim, ao final, requereu o afastamento da agravante na dosimetria da pena (fls. 1.052-1.061). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356, STF e na Súmula n. 211, STJ (fls. 1.096-1.098). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1.112-1.119), conheceu-se do agravo, mas não se conheceu do especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 1.173-1.175). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 1.180-1.184). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de reclusão, com suspensão condicional da pena, por infração ao art. 129, §13, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação em sede de apelação. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento na alegação de bis in idem entre a qualificadora do art. 129, §13, e a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal. O recurso foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi previamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, caracterizando ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A matéria alegada pelo agravante não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, inviabilizando a análise pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §13; art. 61, inciso II, alínea "f"; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 211.
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