STJ AREsp 2809566
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao agravo em recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que havia reconhecido a nulidade da prova e absolvido o réu. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em mera impressão subjetiva de nervosismo, sem elementos objetivos que justificassem a medida invasiva, o que configuraria ilicitude probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar, com base em condutas observadas no momento dos fatos, foram respaldadas por fundada suspeita, legitimando a diligência e validando as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de prática delituosa, nos termos do art. 244 do CPP. 4. No caso concreto, os policiais relataram que o agravante tentou mudar a trajetória do veículo e arremessou um objeto pela janela ao avistar a viatura, o qual, posteriormente, foi identificado como entorpecente, circunstâncias que configuram elementos objetivos suficientes para a atuação policial. 5. A versão do agravante e de sua esposa, que alegaram invasão domiciliar e ilegalidade da apreensão, não encontra respaldo em nenhuma outra prova dos autos, o que reforça a credibilidade dos depoimentos policiais, prestados de forma coerente e convergente. 6. Deixa de verificar-se desconsideração das premissas fáticas pelo acórdão reformado, mas sim interpretação jurídica em conformidade com a jurisprudência dominante quanto à legalidade da diligência diante de indícios objetivos de flagrante. 7. A atuação dos policiais não se baseou exclusivamente em nervosismo ou impressão subjetiva, mas em sequência de fatos concretos que ensejaram a medida, afastando a alegada ilicitude da prova e legitimando a persecução penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Gomes de Oliveira contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo interno, o recorrente argumenta que a decisão monocrática desconsiderou as premissas fáticas e jurídicas do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que anulou as provas e absolveu o acusado. Alega que a abordagem policial foi baseada em um "suposto nervosismo" do acusado, o que não justifica a medida invasiva. Destaca que a decisão monocrática negligenciou os relatos das testemunhas e do próprio acusado, que negaram as versões dos policiais militares. O recorrente sustenta que a abordagem motivada por impressões pessoais dos policiais, sem outros elementos objetivos, nulifica a persecução penal. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que reconheceu a nulidade das provas obtidas ilicitamente e absolveu o recorrente (e-STJ, fls. 720-727). Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, no sentido do não conhecimento do agravo regimental e, caso dele se conheça, pelo desprovimento (e-STJ, fls. 738-742). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao agravo em recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que havia reconhecido a nulidade da prova e absolvido o réu. O agravante sustenta que a abordagem policial foi baseada em mera impressão subjetiva de nervosismo, sem elementos objetivos que justificassem a medida invasiva, o que configuraria ilicitude probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela polícia militar, com base em condutas observadas no momento dos fatos, foram respaldadas por fundada suspeita, legitimando a diligência e validando as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de prática delituosa, nos termos do art. 244 do CPP. 4. No caso concreto, os policiais relataram que o agravante tentou mudar a trajetória do veículo e arremessou um objeto pela janela ao avistar a viatura, o qual, posteriormente, foi identificado como entorpecente, circunstâncias que configuram elementos objetivos suficientes para a atuação policial. 5. A versão do agravante e de sua esposa, que alegaram invasão domiciliar e ilegalidade da apreensão, não encontra respaldo em nenhuma outra prova dos autos, o que reforça a credibilidade dos depoimentos policiais, prestados de forma coerente e convergente. 6. Deixa de verificar-se desconsideração das premissas fáticas pelo acórdão reformado, mas sim interpretação jurídica em conformidade com a jurisprudência dominante quanto à legalidade da diligência diante de indícios objetivos de flagrante. 7. A atuação dos policiais não se baseou exclusivamente em nervosismo ou impressão subjetiva, mas em sequência de fatos concretos que ensejaram a medida, afastando a alegada ilicitude da prova e legitimando a persecução penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.