STJ AREsp 2544370
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da falha na prestação de serviço, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELA MARES INCORPORAÇÕES LTDA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REDE DE ESGOTO. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que a prova pericial e demais documentos colacionadas os autos eram suficientes, bem como que o feito se encontrava apto a julgamento, não há em que se alegar cerceamento defesa, mostrando-se a produção da prova testemunhal desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de imóvel, uma vez que o citado diploma legal incide nas relações de consumo compostas entre fornecedor e consumidor, "ex vi" dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Na perícia realizada, foram constatadas irregularidades na construção das caixas de gordura e caixas de inspeção que não estão padronizadas, com ausência de sistema de isolamento da gordura e resíduos sólidos, dos líquidos, situação que favorece consideravelmente o entupimento, além de comprometer o funcionamento do sistema. 4. Comprovada falha estrutural no sistema hidrossanitário, com comprometimento da rede de esgoto e salubridade dos moradores, é devida a responsabilidade civil da construtora pelos prejuízos materiais e morais suportados por aqueles. 5. Escorreita a sentença que condenou o requerido a adotar as providências para reparar o sistema hidrossanitário do imóvel descrito na inicial d do Código (apartamento 104, térreo, Bloco L, qd-04), no prazo de até 180 dias, sob pena de multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. De igual forma, em relação ao quantum indenizatório, deve ser mantida a sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando que o problema perdura desde o ano de 2020 até os dias atuais. 7. Embora desprovido o recurso, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais, nesta instância recursal, quando já fixados no patamar máximo no juízo de origem. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (e-STJ fls. 509/510). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (e-STJ fls. 562/571). No recurso especial (e-STJ fls. 594/617), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais , com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) art. 373, I e II, do Código de Processo Civil - inexistência de provas suficientes para assegurar que houve falhas construtivas na execução do sistema hidrossanitário, e c) art. 927 do Código Civil - inexistência de ato ilícito. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 637/647), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da falha na prestação de serviço, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.