STJ AREsp 2840554
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que o recurso especial foi inadmitido indevidamente, com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi conhecido, mas as razões apresentadas não foram suficientes para infirmar as conclusões da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A alegada ausência de comprovação da circunstância judicial demanda reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está em consonância com o entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento inserem-se no juízo de discricionariedade do julgador, revisáveis apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Código de Processo Civil, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ; Tema 1139 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por CARLOS VINíCIUS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 290-295). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (e-STJ fls. 300-308). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso, reiterando a manifestação contida no parecer anterior (e-STJ fl. 322 e fls. 284-288). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que o recurso especial foi inadmitido indevidamente, com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi conhecido, mas as razões apresentadas não foram suficientes para infirmar as conclusões da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A alegada ausência de comprovação da circunstância judicial demanda reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está em consonância com o entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento inserem-se no juízo de discricionariedade do julgador, revisáveis apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Código de Processo Civil, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ; Tema 1139 do STJ.