STJ AREsp 2405555
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA. IMÓVEL. ÁREA MENOR. PREÇO. ABATIMENTO. VALOR DE MERCADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribun al Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LUIZ SERAFINI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EX EMPTO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO CONFORME CC/1916. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO. AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. VENDA DE TERRENO POR MEDIDA DE EXTENSÃO. ÁREA ENTREGUE A MENOR. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO PAGO. NÃO ADOÇÃO DO VALOR ATUAL DE MERCADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Conforme o art. 177 do CC/1916, o prazo prescricional da ação ex empto era de vinte anos, diversamente da ação quanti minoris, cujo prazo era de 1 (um) ano (art. 178, § 5º, IV do CC/1916). Agravo retido conhecido e desprovido. 2. Quando há a ampliação do colegiado na forma do art. 942 do CPC (técnica de julgamento), os julgadores convocados para compô-lo conhecerão integralmente do recurso e não apenas dos capítulos em que ocorreu a divergência, uma vez que o julgamento é uno, sendo inviável a composição diversa do quórum para apreciação de questões preliminares, prejudiciais e meritórias. 3. Por terem sido adotadas todas as diligências para tentativa de citação pessoal de uma das requeridas, inexiste nulidade na sua citação por edital, que observou todos os requisitos legais. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 4. Não é nula a sentença proferida sem prolação de despacho saneador quando presentes os elementos suficientes para solução da lide. Havendo prova pericial válida e não impugnada, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. Apesar do apelado ter tido ciência da metragem a menor quando assinou a Escritura Pública, a inventariante dos espólios vendedores prestou declaração confirmando que efetuou a venda do terreno com área maior do que a prometida e registrada, ficando a cargo do comprador buscar a correção da metragem pela via administrativa e judicial, que restaram infrutíferas. 6. De acordo com o art. 1.136 do CC/1916 (art. 500 do CC/2002), o abatimento proporcional do preço deve ter como referência o valor efetivamente pago (e não o valor atual de mercado), que deve ser corrigido pelo INPC desde a data do negócio até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação de juros, sob pena de bis in idem. 7. Recursos conhecidos e providos parcialmente" (e-STJ fl. 745/746). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, para suprir a omissão referente à divisão da responsabilidade dos herdeiros na forma do art. 1.997 do Código Civil (e-STJ fls. 822/830). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.059 do Código Civil de 1916, defendendo que a indenização decorrente da venda do terreno com área menor do que a prometida deveria ser calculada com base no valor de mercado do imóvel, conforme a perícia realizada, e não pelo valor histórico do negócio jurídico. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA. IMÓVEL. ÁREA MENOR. PREÇO. ABATIMENTO. VALOR DE MERCADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribun al Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.