STJ AREsp 2359806
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 139, VI, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DILAÇÃO DO PRAZO APÓS O SEU ENCERRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO. RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. COMANDO NORMATIVO. FALTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento da tese invocada pelo recorrente, mas não debatida pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 5. Na hipótese dos autos, o acórdão que julgou o agravo interno no tribunal de origem, além de reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, apresentou razões outras para complementar o julgado, respondendo todas as questões relevantes que foram apresentadas no recurso da parte. Por esse motivo, inexiste a pretendida nulidade do julgamento. Precedentes. 6. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELILSON MENDONÇA DE MEDEIROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 539/545). Em suas razões (e-STJ fls. 549/558), o agravante apresenta as seguintes questões: (i) Insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 211/STJ em relação art. 139 do Código de Processo Civil concomitantemente com o afastamento da negativa de prestação jurisdicional, argumentando que: "se a decisão confirma terem sido opostos embargos pedindo o exame do dispositivo, e afirma que isso não aconteceu quando deveria, evidente que está sendo reconhecida a hipótese de negativa de prestação jurisdicional." (e-STJ fl. 549). Aduz, ainda, que houve falta de manifestação sobre a exceção prevista no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, que permite a dilação do prazo processual para melhor se adequar às necessidade do caso específico, o que constitui nulidade prevista no art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC (e-STJ fls. 551/552); (ii) Reitera a alegação de aplicação do art. 139, VI, do Código de Processo Civil à hipótese dos autos, autorizando-se a dilação do prazo para a juntada das custas processuais, tendo em vista que o tribunal de origem emitiu um boleto com data de vencimento incompatível com o prazo correto, induzindo o recorrente em erro (e-STJ fl. 550). Pede, ainda, a aplicação do princípio da economia processual argumentando que agiu de boa-fé e que na demanda ainda não se formou a triangulação processual porque o réu não foi citado até o presente momento, o que demonstra a ausência de prejuízo às partes (e-STJ fl. 552/557); (iii) Argumenta acerca da ofensa ao art. 1.021 do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão estadual se limitou a reproduzir os argumentos da decisão monocrática impugnada, sem considerar as razões inovadoras apresentadas no agravo interno (e-STJ fl. 550); (iv) Afirma que os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil possuem comando normativo suficiente para anular o acórdão recorrido (e-STJ fl. 550). Sem impugnação (e-STJ fl. 563). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 139, VI, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DILAÇÃO DO PRAZO APÓS O SEU ENCERRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO. RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. COMANDO NORMATIVO. FALTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento da tese invocada pelo recorrente, mas não debatida pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 4. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 5. Na hipótese dos autos, o acórdão que julgou o agravo interno no tribunal de origem, além de reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, apresentou razões outras para complementar o julgado, respondendo todas as questões relevantes que foram apresentadas no recurso da parte. Por esse motivo, inexiste a pretendida nulidade do julgamento. Precedentes. 6. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.