STJ RHC 216650
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, os policiais militares realizaram seu monitoramento, constatando movimentação típica do comércio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em espécie; 2 cigarros de maconha no console do veículo; e duas porções de substância com aparência de skunk , guardadas perto do pedal do motorista. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do recorrente, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e seu irmão, oportunidade em que foram apreendidos os demais materiais descritos da peça acusatória. 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações. De mais a mais, durante monitoramento do comportamento do recorrente, os policiais puderam constar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, 2 cigarros de maconha e de duas porções de skunk. Tal o contexto, também está justificada a busca domiciliar. 3. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 2kg (dois quilos) de maconha e 1.500g (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARINHO SILVA BAYMA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 312/326, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Nos termos da peça acusatória (e-STJ fls. 245/246): No dia 17 de março de 2025, por volta das 19h, no Pistão Sul, próximo à Península, sentido ao pistão Norte, Setor Hoteleiro, Taguatinga/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, com massa líquida de 0,88 g (oitenta e oito decigramas) e 2 (duas) porções de maconha, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 350,00g ( trezentos e cinquenta gramas), conforme laudo preliminar nº º 56.054/2025 - ID 229381402. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, consciente e voluntaria mente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO/GUARDAVA, na residência dele, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, recipiente plástico e fita adesiva, com massa líquida de 1.442, 50g (mil quatrocentos e quarenta e dois gramas e cinquenta decigramas); 5 (cinco) porções de comprimi dos MDMA, acondicionados em embalagens de plástico transparente, com massa líquida, cada uma, de 36,68 g (trinta e seis gramas e sessenta e oito decigramas), de 33,53 g (trinta e três gramas e cinquenta e três decigramas), 31,61 g (trinta e um gramas e sessenta e um decigramas), 31,41g (trinta e um gramas e quarenta e um decigramas), 29,77 g (vinte e nove gramas e setenta e sete decigramas); 1 (uma) porção de MDA, acondicionada em sacola plástica, com massa líquida de 1,56g (um grama e cinquenta e seis decigramas); 3 (três) porções de maconha, acondicionadas em recipiente de vidro, com massa líquida de 2Kg (dois quilogramas) e 1 (uma) porção de Haxixe, acondicionada em segmento de papel branco, com massa líquida de 0,49 g (quarenta e nove decigramas), conforme laudo preliminar nº º 56.054/2025 - ID 229381402. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que "a busca pessoal/veicular está completamente maculada como se observa das declarações acima. Isso porque não há menção a qualquer elemento objetivo que traduza em contexto de traficância. O que os policiais militares observaram foi um homem e uma mulher andando em um veículo e em nenhum momento é relatado que teriam visualizado qualquer transferência de objetos com terceiros ou qualquer outra coisa parecida com o tráfico" (e-STJ fl. 294). Salientou, outrossim, que "o fato de ter sido encontrado drogas com o recorrente durante a busca pessoal não autoriza a entrada no imóvel, que, inclusive, estava distante do local onde ocorreu a busca pessoal" (e-STJ fl. 296). Reverberou, outrossim, "que inexiste qualquer circunstância para demonstrar que a conduta fugiu à normalidade do tipo penal ao ponto de se fazer necessária a segregação cautelar do recorrente" (e-STJ fl. 298). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, os policiais militares realizaram seu monitoramento, constatando movimentação típica do comércio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em espécie; 2 cigarros de maconha no console do veículo; e duas porções de substância com aparência de skunk , guardadas perto do pedal do motorista. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do recorrente, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e seu irmão, oportunidade em que foram apreendidos os demais materiais descritos da peça acusatória. 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações. De mais a mais, durante monitoramento do comportamento do recorrente, os policiais puderam constar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, 2 cigarros de maconha e de duas porções de skunk. Tal o contexto, também está justificada a busca domiciliar. 3. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 2kg (dois quilos) de maconha e 1.500g (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 6 . Agravo regimental desprovido.