Decisão · STJ

STJ RHC 215997

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-18
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMETNE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016). 2. Verifica-se a obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação, mesmo no caso de uma das partes manifestar o desinteresse na conciliação, a qual só será dispensada quando houver desinteresse de ambas as partes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LIGIA DE MESQUITA POLIDO contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 166/175). Depreende-se dos autos que foi oferecida por Anderson Bacurau queixa-crime em desfavor da recorrente, sob a alegação de que ela teria infringido os arts. 139, caput , c/c o art. 141, III, e 339, todos do Código Penal, por ter, em tese, compartilhado, por meio das redes sociais, os relatos de abusos psicológicos por ela suportados ao longo do relacionamento do casal. A defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal de origem entendeu ausente constrangimento ilegal e denegou a ordem , nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 217/219): DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. HABEAS CORPUS QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP PREENCHIDOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 com pedido liminar impetrado. Habeas corpus em desfavor de ato do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no qual se discute a legalidade da ação penal movida mediante queixa-crime por suposta prática do crime de difamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a procuração apresentada pelo querelante atende aos requisitos do art. 44 do CPP e se houve decadência do direito de ação; (ii) estabelecer se a audiência de reconciliação designada é compatível com o contexto de violência doméstica e com a medida protetiva deferida em favor da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pode ser admitido, mesmohabeas corpus havendo recurso específico, quando demonstrada a possibilidade de constrangimento ilegal, notadamente em pleitos de trancamento da ação penal, desde que preenchidos requisitos de excepcionalidade. 4. A procuração apresentada pelo querelante atende aos requisitos do art. 44 do CPP ao conter poderes especiais, identificação das partes e menção aos tipos penais imputados, sendo desnecessária a descrição pormenorizada dos fatos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A designação de audiência de reconciliação não configura constrangimento ilegal, mesmo diante de medida protetiva vigente, pois o juízo de origem facultou às partes o comparecimento virtual e a possibilidade de manifestação de desinteresse. 6. A decisão liminar anteriormente deferida, que suspendeu a audiência, perde seus efeitos com o julgamento de mérito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A procuração para Tese de julgamento: oferecimento de queixa-crime atende ao art. 44 do CPP quando contém poderes especiais, identificação das partes e indicação do tipo penal, sendo dispensável a descrição detalhada do fato; 2. A mera existência de medida protetiva não impede, por si só, a designação de audiência de reconciliação, desde que preservadas garantias processuais e facultado o comparecimento virtual e a manifestação de desinteresse pela parte protegida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38, 44, 395, II, 519; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, AgRg no RMS n. 72.542/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.10.2024. No writ, sustenta a defesa vício na representação processual, alegando que, "considerando que o instrumento de mandato adunado aos autos NÃO preenche os requisitos do art. 44 do CPP e ainda o transcurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses (art. 38 do CPP) desde a data do fato, deveria ter sido REJEITADA A QUEIXA-CRIME, com a consequente declaração de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação a querelada, dada a consumação do prazo decadencial, na forma do art. 395, II, do CPP c/c arts. 38 e 107, IV, do CP. Todavia, o acórdão de id. 30826298, não observou a jurisprudência pátria consolidada ao consignar que bastaria a descrição do nomen juris do delito constar na procuração, e, com isso, denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela recorrente" (e-STJ fl. 232). Requereu, assim, liminarmente, "o trancamento da ação de nº 0868708- 35.2024.8.20.5001 que tramita perante a 5ª Vara do Juízo Criminal do foro da comarca de Natal/RN, tendo em vista que a procuração apresentada pelo Querelante NÃO especifica minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenchendo os requisitos do art. 44 do CPP, devendo, ainda, ser declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação à querelada, dada a consumação do prazo decadencial" e, subsidiariamente, "o cancelamento da audiência de conciliação" e, no mérito, a ratificação da liminar, a fim de decretar a "EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em relação à querelada, dada a consumação do prazo decadencial" (e-STJ fl. 238). Contra a decisão de e-STJ fls. 245/252, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta que "a decisão monocrática agravada não considerou a diretriz prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RT 605/384 - RT 631/384), que reiteradamente vem decidindo que: "a menção do fato criminoso não implica a obrigação de descrever pormenorizadamente os fatos, mas um ônus de ao menos fazer uma individualização clara do evento delituoso. A exigência tem a finalidade de resguardar o querelante, nos termos em que oferecida a queixa-crime, por eventual denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal)" (Pet 5.564/BA, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática, DJe 1º/2/2017), e, com isso, não deu provimento ao recurso interposto pela recorrente, ora agravante" (e-STJ fl. 262). E ainda que "imputa-se um ônus da acusada em recusar a reconciliação para, só então, decidir-se sobre o cancelamento da audiência. Ressalta-se, porém, que não se trata da recorrente querer ou não conciliar, mas sim de garantir que a mulher não seja revitimizada, não responda a um processo por suposta difamação com o intuito único do ex-companheiro em obter algum tipo de vingança, fazendo-a sofrer, sendo acusada em um processo penal e passando por todas as audiências e consequências daí advindas, quando ausentes requisitos necessários para o recebimento da exordial acusatória" (e-STJ fl. 267). Requer, ao final, o provimento do recurso "a) LIMINARMENTE, a concessão da ordem para o trancamento da ação de nº 0868708- 35.2024.8.20.5001 que tramita perante a 5ª Vara do Juízo Criminal do foro da comarca de Natal/ RN, tendo em vista que a procuração apresentada pelo Querelante NÃO especifica minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenchendo os requisitos do art. 44 do CPP, devendo, ainda, ser declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação à querelada, dada a consumação do prazo decadencial, na forma do art. 395, II, do CPP c/c arts. 38 e 107, IV, do CP. De forma SUBSIDIÁRIA, requer-se o cancelamento da audiência de conciliação, tendo em vista que a existência de MPU vigente em favor da requerida e sua possível revitimização; b) NO MÉRITO, que seja dado o devido recebimento e provimento ao presente agravo, para fazer cessar a coação ilegal que a paciente está submetida, confirmando-se a liminar, com a ratificação do cancelamento da audiência, assim como com o trancamento da ação de nº 0868708- 35.2024.8.20.5001, e a consequente, a decretação da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em relação à querelada, dada a consumação do prazo decadencial, na forma do art. 395, II, do CPP c/c arts. 38 e 107, IV, do CP" (e-STJ fl. 268). É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMETNE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016). 2. Verifica-se a obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação, mesmo no caso de uma das partes manifestar o desinteresse na conciliação, a qual só será dispensada quando houver desinteresse de ambas as partes. 3. Agravo regimental desprovido.
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