STJ AREsp 2834974
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não poderia ter sido inadmitido por ausência de comprovação da suspensão do expediente na origem, sem que fosse aberta vista para correção do vício, conforme alteração do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.939/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, conforme exigido pela legislação vigente à época, justifica a inadmissão do recurso por intempestividade. 4. Outra questão está em saber se os embargos de declaração interromperam o prazo para interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, não sendo permitida a comprovação posterior. 6. A interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, sendo este o único recurso cabível. 7. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.939/2024, que permite a comprovação posterior de feriado local, aplica-se apenas a intimações ocorridas após a vigência da referida lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme a legislação vigente à época. 2. A interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para agravo em recurso especial, sendo este o único recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 994, VI; C PC, art. 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela defesa de Wagner José de Freitas Filho contra decisão do presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os embargos defensivos e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta o agravante que o recurso especial não poderia ter sido inadmitido, por ausência de comprovação da suspensão do expediente na origem, sem que, antes, fosse aberta vista à parte recorrente, para a correção do apontado vício, conforme determinação feita pela Lei nº 14.939/2004, que alterou a redação dada ao artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil Alega que contra a decisão de inadmissibilidade corretamente opôs embargos de declaração para sanar esse vício, não havendo má-fé ou deslealdade processual. Assim, requer a reforma da decisão agravada, para que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou as preliminares defensivas e manteve a sentença que condenou o apelante, ora agravante, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em abril de 2023 (e-STJ fls. 975-984). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental, conforme parecer assim ementado (e-STJ fls. 995-1001): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. LEI Nº 14.939, DE 3 0 DE JULHO DE 2024. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. Parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não poderia ter sido inadmitido por ausência de comprovação da suspensão do expediente na origem, sem que fosse aberta vista para correção do vício, conforme alteração do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.939/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, conforme exigido pela legislação vigente à época, justifica a inadmissão do recurso por intempestividade. 4. Outra questão está em saber se os embargos de declaração interromperam o prazo para interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, não sendo permitida a comprovação posterior. 6. A interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, sendo este o único recurso cabível. 7. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.939/2024, que permite a comprovação posterior de feriado local, aplica-se apenas a intimações ocorridas após a vigência da referida lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, conforme a legislação vigente à época. 2. A interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para agravo em recurso especial, sendo este o único recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 994, VI; C PC, art. 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2019.