STJ AREsp 2839444
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu que o consumidor faz jus ao ressarcimento a título de danos materiais por despesas com os reparos realizados e indenização por danos morais porque a situação extrapolou o mero aborrecimento. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GAFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Compra e venda de imóvel. Ação ajuizada visando indenizações por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Elementos presentes nos autos comprovam os danos existentes no imóvel dos apelados, assim como a responsabilidade da apelante. Danos e valor necessário aos reparos confirmados na perícia realizada. Dano moral caracterizado. Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento. Indenização fixada em quantia adequada, considerando as circunstâncias do caso concreto. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 566). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 422, 927, 944, 945 do Código Civil; 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, do Código de Processo Civil -, pois não é cabível a indenização a título de danos morais e materiais. Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 618/624), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu que o consumidor faz jus ao ressarcimento a título de danos materiais por despesas com os reparos realizados e indenização por danos morais porque a situação extrapolou o mero aborrecimento. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.