Decisão · STJ

STJ AREsp 2919190

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E LATROCÍNIO. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedime nto investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 2. No caso, houve sentença sem que o réu tivesse acesso à íntegra dos elementos colhidos na investigação, o que expressamente reconhece o Tribunal de origem, quanto a alguns dispositivos eletrônicos elencados no acórdão, em relação aos quais, segundo o órgão julgador, os laudos respectivos informam a extração de dados. 3. Embora se afirme que esses eletrônicos não hajam sido analisados, é possível que os dados deles extraídos contenham elementos que favoreçam a versão do réu, no momento de inquirição das testemunhas e em seu interrogatório, de modo que o acesso integral a todo o material é medida que se impõe. Por isso, após concedido à defesa o acesso à integra do conteúdo da investigação, deve-se proceder à renovação dos atos de instrução. Houve, portanto, cerceamento do direito de defesa. 4. A não observância da Súmula Vinculante n. 14 constitui traz grave prejuízo ao contraditório da parte e constitui cerceamento de seu direito fundamental à defesa, o que afeta a ordem jurídica e o interesse público. Desse modo, a situação concreta dos autos não comporta a relativização pretendida pelo Ministério Público estadual. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA agrava de decisão em que conheci do agravo da defesa para dar provimento ao recurso especial. Neste regimental, a acusação argumenta que a nulidade sustentada pela defesa - ausência de acesso integral aos elementos colhidos na investigação - não lhe trouxe prejuízo concreto, daí a necessidade de convalidação dos atos instrutórios. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E LATROCÍNIO. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante n. 14, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedime nto investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 2. No caso, houve sentença sem que o réu tivesse acesso à íntegra dos elementos colhidos na investigação, o que expressamente reconhece o Tribunal de origem, quanto a alguns dispositivos eletrônicos elencados no acórdão, em relação aos quais, segundo o órgão julgador, os laudos respectivos informam a extração de dados. 3. Embora se afirme que esses eletrônicos não hajam sido analisados, é possível que os dados deles extraídos contenham elementos que favoreçam a versão do réu, no momento de inquirição das testemunhas e em seu interrogatório, de modo que o acesso integral a todo o material é medida que se impõe. Por isso, após concedido à defesa o acesso à integra do conteúdo da investigação, deve-se proceder à renovação dos atos de instrução. Houve, portanto, cerceamento do direito de defesa. 4. A não observância da Súmula Vinculante n. 14 constitui traz grave prejuízo ao contraditório da parte e constitui cerceamento de seu direito fundamental à defesa, o que afeta a ordem jurídica e o interesse público. Desse modo, a situação concreta dos autos não comporta a relativização pretendida pelo Ministério Público estadual. 5. Agravo regimental não provido.
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