Decisão · STJ

STJ EAREsp 2768538

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dissídio jurisprudencial não devidamente comprovado nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALCIMAR LUIZ BORTOLOTTI DE ALMEIDA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Sustenta o agravante que o vício pode ser sanado de modo a permitir o processamento dos embargos de divergência, especialmente para que seja afastada a aplicação da súmula 7/STJ. Destaca que "o indeferimento liminar dos Embargos, pautado em formalismo que se busca afastar neste Agravo Interno, não apenas perpetua o possível equívoco na aplicação da Súmula 7, mas principalmente impede que a Corte Especial cumpra sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal sobre tema de extrema relevância e frequência no cenário jurídico nacional". Sem contrarrazões (fl. 856). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dissídio jurisprudencial não devidamente comprovado nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do apelo especial (súmula nº 315/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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