STJ RHC 205351
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/13, NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. No caso em específico, as instâncias ordinárias destacaram a imprescindibilidade das medidas cautelares impugnadas, para a garantia da ordem pública, a partir das peculiaridades do caso concreto - gravidade da conduta criminosa - a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Destacou-se que o paciente, policial militar, prestava serviços para organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em Formiga/MG, consubstanciados no repasse de informações que frustraram específicas operações militares - "Snowblind" e "Leão de Neméia" -, motivo pelo qual foi transferido de Unidade de trabalho, permanecendo livre para desempenhar suas funções militares na cidade de Araçuaí/MG. Sublinhou-se, outrossim, a possibilidade de influência indevida de outros servidores, testemunhas e fontes de prova, não se mostrando socialmente recomendável o seu retorno ao Município. Nesse contexto, devidamente fundamentada a imposição das medidas de proibição de ir até a cidade de Formiga/MG, transferência imediata para outra Unidade Militar, com distância de pelo menos 300 (trezentos) quilômetros da cidade de Formiga/MG, proibição de contato com servidores e testemunhas, restrição em sistemas informatizados, a fim de que não tenha acesso a qualquer operação que esteja sendo planejada ou deflagrada, de sorte que, não há constrangimento ilegal passível de correção no ponto. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAM JOSÉ ALVES contra decisão singular por mim proferida, às fls. 153/160, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 165/169), a defesa reitera que a gravidade abstrata do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo para a imposição ou manutenção de medidas restritivas. Acrescenta que a própria PMMG possui diversas atividades internas cuja natureza não implica em nenhum contato do recorrente com informações relativas a investigações locais ou semelhantes, podendo prestar seus serviços em unidades próximas de sua família. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a revogação das medidas cautelares impostas ao ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/13, NO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. No caso em específico, as instâncias ordinárias destacaram a imprescindibilidade das medidas cautelares impugnadas, para a garantia da ordem pública, a partir das peculiaridades do caso concreto - gravidade da conduta criminosa - a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Destacou-se que o paciente, policial militar, prestava serviços para organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em Formiga/MG, consubstanciados no repasse de informações que frustraram específicas operações militares - "Snowblind" e "Leão de Neméia" -, motivo pelo qual foi transferido de Unidade de trabalho, permanecendo livre para desempenhar suas funções militares na cidade de Araçuaí/MG. Sublinhou-se, outrossim, a possibilidade de influência indevida de outros servidores, testemunhas e fontes de prova, não se mostrando socialmente recomendável o seu retorno ao Município. Nesse contexto, devidamente fundamentada a imposição das medidas de proibição de ir até a cidade de Formiga/MG, transferência imediata para outra Unidade Militar, com distância de pelo menos 300 (trezentos) quilômetros da cidade de Formiga/MG, proibição de contato com servidores e testemunhas, restrição em sistemas informatizados, a fim de que não tenha acesso a qualquer operação que esteja sendo planejada ou deflagrada, de sorte que, não há constrangimento ilegal passível de correção no ponto. 2. Agravo regimental desprovido.