Decisão · STJ

STJ REsp 2150329

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DETERMINADAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MÁ FORMULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA PARA AS VERBAS DITAS OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABITUALIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEFINIDA EXAUSTIVAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DE CONJUNTO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEBATE ESPECÍFICO DAS DEMAIS VERBAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR OU DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente, ao se deparar com suposta omissão na sentença de primeiro grau quanto à análise de determinadas verbas, deveria ter manejado os competentes embargos de declaração para instar o pronunciamento do juízo monocrático. A interposição direta de recurso de apelação, sem o prévio esgotamento da via dos aclaratórios na origem para suprir o alegado vício, acarreta a preclusão da matéria. Outrossim, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que a petição inicial teria sido mal elaborada e desprovida de causa de pedir específica em relação às verbas pretensamente omitidas. A revisão dessa conclusão, para se aferir a ocorrência ou não do julgamento citra petita, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A definição acerca da habitualidade no pagamento das diversas rubricas salariais, para fins de incidência da contribuição previdenciária, constitui questão eminentemente fática. Não tendo a sentença de primeiro grau se debruçado exaustivamente sobre a caracterização da habitualidade para cada uma das verbas controvertidas, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração para provocar o específico pronunciamento judicial sobre tal aspecto fático, operou-se a preclusão. A pretensão de ver analisada a habitualidade das atividades ensejadoras das respectivas rubricas implicaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática agravada aplicou o enunciado da Súmula 83/STJ ao entender pela incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, o que se coaduna com a jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a parte agravante, contudo, não opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática para suscitar o debate específico sobre outras verbas que, segundo alega, não estariam abrangidas pelo mesmo entendimento sumular ou que demandariam análise distinta. Tal omissão impede a análise pormenorizada dessas outras rubricas em sede de agravo interno, configurando-se a preclusão. 4. A tese referente à suposta violação do art. 110 do CTN não foi objeto de debate e deliberação explícita pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como a aferição da proporcionalidade da sucumbência, demandam, em regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SUPERMERCADO LUCIANO DAS NEVES LTDA, SUPERMERCADO MATA DA PRAIA LTDA. e AUTO SERVIÇO PERIM LTDA contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa processual imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Eis o teor do decisum, no que interessa: "Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelas recorrentes. Da leitura atenta do Voto condutor, vê-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973. O Colegiado originário afastou expressamente a ocorrência de decisão citra petita, nestes termos (fl. 2.049, grifei): "(..) No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida. No voto, às fls.754, lê-se: (..) Como se observa, não há omissão. O que existe é uma petição inicial mal elaborada, sem causa de pedir específica, em desconformidade com o disposto no artigo 282, do CPC. Os fundamentos jurídicos expostos, ao contrário do que sustenta a embargante, não conduzem logicamente ao pedido. (..) Por outro lado, para rever a conclusão supra, seria imperiosa a incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: (..) Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade" (AgInt no AREsp 2.474.505/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.5.2024). A propósito: (..) Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Relativamente ao salário-maternidade, inexiste interesse processual das recorrentes, porquanto o órgão julgador, em juízo de retratação (fl. 2.793), afastou a incidência do tributo. Quanto aos demais pontos suscitados, verifica-se a ausência de prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ. No mais, a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência somente é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. No caso dos autos, entretanto, não comporta a exceção pretendida, porquanto os honorários foram fixados em patamar razoável. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: (..) Por fim, no que se refere à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). Ilustrativamente: (..)" No presente Agravo Interno, as agravantes alegam, preliminarmente, a não incidência da Súmula 7/STJ para a análise da negativa de prestação jurisdicional e do julgamento citra petita, afirmando que a matéria está delineada no acórdão recorrido. Insistem na omissão do Tribunal de origem quanto à análise da habitualidade das verbas, à luz do Tema 20 da Repercussão Geral do STF. Questionam a aplicação da Súmula 83/STJ, argumentando que não há julgamento repetitivo sobre todas as verbas discutidas e que o STF tem revisto entendimentos. Defendem o prequestionamento das matérias e a não incidência da Súmula 7/STJ para a análise da natureza das verbas e da violação ao art. 110 do CTN. Por fim, reiteram o pedido de majoração dos honorários advocatícios, afastando a Súmula 7/STJ. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do Agravo Interno para que o Recurso Especial seja conhecido e provido integralmente. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DETERMINADAS VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MÁ FORMULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA PARA AS VERBAS DITAS OMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABITUALIDADE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUESTÃO FÁTICA NÃO DEFINIDA EXAUSTIVAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ANÁLISE DE CONJUNTO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEBATE ESPECÍFICO DAS DEMAIS VERBAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO VALOR OU DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente, ao se deparar com suposta omissão na sentença de primeiro grau quanto à análise de determinadas verbas, deveria ter manejado os competentes embargos de declaração para instar o pronunciamento do juízo monocrático. A interposição direta de recurso de apelação, sem o prévio esgotamento da via dos aclaratórios na origem para suprir o alegado vício, acarreta a preclusão da matéria. Outrossim, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que a petição inicial teria sido mal elaborada e desprovida de causa de pedir específica em relação às verbas pretensamente omitidas. A revisão dessa conclusão, para se aferir a ocorrência ou não do julgamento citra petita, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A definição acerca da habitualidade no pagamento das diversas rubricas salariais, para fins de incidência da contribuição previdenciária, constitui questão eminentemente fática. Não tendo a sentença de primeiro grau se debruçado exaustivamente sobre a caracterização da habitualidade para cada uma das verbas controvertidas, e não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração para provocar o específico pronunciamento judicial sobre tal aspecto fático, operou-se a preclusão. A pretensão de ver analisada a habitualidade das atividades ensejadoras das respectivas rubricas implicaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. A decisão monocrática agravada aplicou o enunciado da Súmula 83/STJ ao entender pela incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, o que se coaduna com a jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a parte agravante, contudo, não opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática para suscitar o debate específico sobre outras verbas que, segundo alega, não estariam abrangidas pelo mesmo entendimento sumular ou que demandariam análise distinta. Tal omissão impede a análise pormenorizada dessas outras rubricas em sede de agravo interno, configurando-se a preclusão. 4. A tese referente à suposta violação do art. 110 do CTN não foi objeto de debate e deliberação explícita pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como a aferição da proporcionalidade da sucumbência, demandam, em regra, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso. 6. Agravo interno não provido.
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