STJ AREsp 2934573
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob alegação de violação dos artigos 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com argumento de bis in idem no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A agravante não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado pela agravante. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LOYANA MAIA GUEDES contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta ter havido violação dos artigos 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao fundamento de que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base na existência de ação penal em curso e na quantidade de drogas apreendidas, configuraria bis in idem, em contrariedade aos temas repetitivos n. 1.139/STJ e n. 712/STF. Aduz violação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente da Súmula n. 444/STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, entendimento que, segundo a parte, teria sido desrespeitado pela instância inferior. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não acolhida, que o agravo regimental seja submetido à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob alegação de violação dos artigos 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com argumento de bis in idem no afastamento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A agravante não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado pela agravante. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.